TJDFT - 0702119-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise aos autos, verifico que foi negado provimento ao recurso do executado interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 243269472).
Requereu a parte exequente a expedição de alvará do valor bloqueado via SISBAJUD (ID. 233893652), contudo, verifico que ainda não foi concedido o prazo ao executado para apresentação de impugnação à penhora.
Assim, considerando que houve o bloqueio integral do débito (ID. 233893652) e a fim de evitar nulidades, intime-se a parte executada, por meio do seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação à penhora, em observância ao disposto no artigo 854, §3º do CPC.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:06
Outras decisões
-
18/07/2025 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/04/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:21
Outras decisões
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31/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Analisando os autos, verifico que, no ID. 186198097, foi concedida tutela de urgência para “determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que promova a exclusão do nome "Missionária Ray Martins" e da imagem / fotografia da requerente da capa do grupo "Missionária Ray Martins e Maurício Judeu" (link: ), bem como qualquer referência direta ou indireta ao nome da autora na página inicial do referido grupo público, incluindo links de busca associando a referida página à autora e ao nome profissional por ela utilizado; não sendo possível a referida exclusão, deverá o requerido suspender a publicidade e o acesso da referida página (inclusive em mecanismos de buscas) até o trânsito em julgado da sentença, ou decisão em sentido contrário.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (...)”.
A decisão de ID. 203780511 majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aumentando o limite global das astreintes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da multa diária já estabelecida na decisão de ID. 186198097.
A sentença de ID. 210510203 confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e concedeu um prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das penalidades anteriores.
Verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 227543469, oportunidade em que pleiteia a concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como alega que a obrigação foi devidamente cumprida, conforme comprovado no ID. 224528777, sendo indevida a cobrança da multa.
Subsidiariamente, sustenta que a multa fixada é desproporcional ao pleito deduzido nos autos.
Pleiteia a redução do valor para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como de modo a não gerar enriquecimento indevido da parte.
A exequente manifestou-se no ID. 228122259 e refutou os argumentos apresentados pelo executado.
Alegou, ainda, a intempestividade da impugnação.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, ressalto que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
O executado registrou ciência da decisão que o intimou a pagar o débito em 19/12/2024, findando-se o prazo para pagamento voluntário em 10/02/2025.
No dia 11/02/2025 iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com termo final em 06/03/2025.
A impugnação foi apresentada em 27/02/2025, portanto, tempestiva.
Em que pese ser tempestiva a impugnação, verifico que o termo final para o pagamento voluntário ocorreu em 10/02/2025 e que a apólice de ID. 227742102 foi apresentada apenas em 28/02/2025, portanto, apresentada de forma intempestiva.
Além disso, considerando a cláusula “4.
PERDA DE DIREITO” e que o que deu causa ao valor atual do cumprimento de sentença foi o reiterado e deliberado descumprimento da obrigação pelo réu, rejeito a apólice de ID 227742104.
Considerando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 525, §6º, do CPC (garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes), INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não obstante os argumentos apresentados pelo executado, razão não lhe assiste.
Observo que o executado foi intimado da decisão que concedeu a tutela de urgência em 12/04/2024 (ID. 194585698) e o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento findou-se em 17/04/2024.
Em 11/07/2024, a decisão de ID. 203780511 majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o limite global das astreintes para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte à notificação do réu.
O réu foi intimado da decisão em 12/07/2024, iniciando-se sua incidência em 13/07/2024.
A sentença, por sua vez, concedeu o derradeiro prazo de cinco dias ao requerido para cumprir a obrigação, sob pena de arcar com uma nova multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das penalidades anteriores.
O réu registrou ciência da sentença em 11/09/2024, portanto, o prazo para cumprimento findou-se em 16/09/2024.
Em que pese todos os prazos concedidos e as multas fixadas, o requerido só comprovou cumprimento da obrigação em 03/02/2025, conforme ID. 224528777, quase um ano depois.
Assim, verifico ser devida a multa fixada no ID. 186198097 e majorada no ID. 203780511, tendo atingido seu limite global de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ademais, é devida, ainda, a multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pois fixada na sentença sem prejuízo das penalidades anteriores.
Já no que concerne à revisão do quantum da sanção, tem-se que o pleito não merece acolhimento, haja vista que o valor fixado é proporcional e razoável, tendo sido majorado de forma gradual, em razão da recalcitrância do requerido em descumprir a ordem prolatada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 227543469.
Intimem-se as partes para ciência.
Considerando que a requerente já apresentou planilha de débito com as penalidades do artigo 523, §1º do CPC, venham os autos conclusos para início dos atos constritivos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 16:19
Outras decisões
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha adequada do débito, excluindo a multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, eis que a decisão de ID 203780511 não estabeleceu uma nova multa, mas apenas majorou a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e aumentou o limite global das astreintes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Assim, verifica-se que a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está englobada no limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ao contrário da multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) estipulada na sentença de forma independente da anterior.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:32
Outras decisões
-
12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 219280614, qual seja, R$ 235.000,54.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 13:29
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:29
Outras decisões
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 11:08
Outras decisões
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 07:06
Processo Desarquivado
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi confirmada pela sentença de mérito, estando ainda em curso o prazo recursal.
A sentença já estabeleceu multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a hipótese de descumprimento pelo requerido, sem prejuízo da incidência da multa originalmente estabelecida, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos de ID. 200720851.
Portanto, está esgotada a prestação jurisdicional, sendo que qualquer outra medida para cumprimento de obrigação de fazer deve ser promovida na fase de cumprimento de sentença.
No caso, considerando a pendência de recurso com efeito suspensivo, inviável o cumprimento provisório de sentença neste momento.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:42
Outras decisões
-
19/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida no id 186198097 e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que promova a exclusão do nome "Missionária Ray Martins" e da imagem / fotografia da requerente da capa do grupo "Missionária Ray Martins e Maurício Judeu" (link: ), bem como qualquer referência direta ou indireta ao nome da autora na página inicial do referido grupo público, incluindo links de busca associando a referida página à autora e ao nome profissional por ela utilizado; não sendo possível a referida exclusão, deverá o requerido suspender a publicidade e o acesso da referida página (inclusive em mecanismos de buscas) até o trânsito em julgado da sentença, ou decisão em sentido contrário”.
Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para o cumprimento da presente decisão, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo das penalidades anteriores).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, e frente à resistência injustificada da parte ré em cumprir as decisões anteriores, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se com as prévias cautelas.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Determino ao requerido que promova o cumprimento imediato da decisão de ID. 186198097, eis que constante o link e todas as diretrizes para a efetivação da ordem na referida decisão, verbis: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que promova a exclusão do nome "Missionária Ray Martins" e da imagem / fotografia da requerente da capa do grupo "Missionária Ray Martins e Maurício Judeu" (link: ), bem como qualquer referência direta ou indireta ao nome da autora na página inicial do referido grupo público, incluindo links de busca associando a referida página à autora e ao nome profissional por ela utilizado; não sendo possível a referida exclusão, deverá o requerido suspender a publicidade e o acesso da referida página (inclusive em mecanismos de buscas) até o trânsito em julgado da sentença, ou decisão em sentido contrário.” Sem prejuízo, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), aumentando o limite global das astreintes de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - , incidente a partir do primeiro dia útil seguinte à notificação do réu, sem prejuízo da multa diária já estabelecida na decisão de ID. 186198097.
Intime-se o requerido por domicílio eletrônico.
O cumprimento de decisão acerca das astreintes deve ser feito em autos apartados, distribuídos por dependência, como já esclarecido em ID. 200720851.
Expedida a intimação referida, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/07/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:00
Outras decisões
-
21/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:06
Outras decisões
-
17/06/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2024 05:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702119-54.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10443) AUTOR: RAIMUNDA DA SILVA SOUSA MARTINS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A) Traga a parte requerente os seguintes documentos: 1) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o juntado em ID. 186102073 está datado de fevereiro de 2023; 2) documento de identificação oficial com foto da requerente. (B) Sem prejuízo, regularize a autora a sua representação processual, eis que a procuração de ID. 186102072 não está assinada; caso se utilize de assinatura digital, esta deverá obedecer aos critérios de segurança ICP/Brasil, nos termos dos artigos 3º, incisos III e IV, e 4º, incisos II e III, da Lei n.º 14.063/2020 (ante a reserva do artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do mesmo diploma normativo). (C) Promova, finalmente, a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 12:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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