TJDFT - 0774177-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 20:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
07/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de GIOVANA REBECA PACHECO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BIANCA PACHECO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LORENA PACHECO RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0774177-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LORENA PACHECO RIBEIRO, NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO, BIANCA PACHECO RIBEIRO, IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO, G.
R.
P.
R.
REQUERENTE: JUVENTINO RIBEIRO INVENTARIADO(A): IZABEL ALVARES PACHECO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por IZABEL ALVARES PACHECO.
A teor do que dos autos consta, não foram apresentadas as primeiras declarações e o feito não está devidamente instruído, embora o inventariante tenha sido devidamente intimado.
Portanto, é possível se verificar o desinteresse no prosseguimento do inventário. É o relatório do essencial.
Está claro nos autos que os herdeiros e o inventariante, literalmente, abandonaram o feito, não demonstrando qualquer interesse em seu prosseguimento.
Sabe-se que para a finalização do inventário é fundamental que os herdeiros atendam às ordens judiciais, trazendo aos autos a documentação adequada e prestando as informações pertinentes, dando prosseguimento ao feito.
No caso em tela, isso não foi observado, caracterizando-se o abandono.
Vislumbro que todos os herdeiros e o inventariante são patrocinados pelo mesmo patrono, o que não ensejaria efeito em caso de troca da inventariante.
Poder-se-ia pensar em nomear um inventariante dativo, em razão do interesse público que caracteriza o inventário, todavia, nada poderia fazer, uma vez que, no caso, dependeria de atos que somente poderiam ser praticados pelos próprios herdeiros, ficando tolhido em suas funções.
Assim, estando evidente o abandono, outra solução não há senão o arquivamento do feito. É importante dizer que não há a figura do arquivo provisório no e.
TJDFT.
Poderão os herdeiros iniciar novo processo de inventário, se assim entenderem, mas não pode o feito ficar aguardando ad eternum a boa vontade para cumprirem as decisões judiciais.
O e.
TJDFT, sensível a essa situação de abandono em inventário, permite o arquivamento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A situação de abandono, oriunda da inércia do autor após sua intimação pessoal e do patrono constituído, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
Permanecendo o processo parado por mais de 30 (trinta) dias devido à indiferença da demandante, a atividade processual apta a impedir a sua extinção é somente àquela que supre a falta identificada pelo juízo.
III.
Considera-se válida e regular a intimação pessoal do demandante enviada e recebida no endereço constante dos autos.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.939624, 20100111110058APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 260/283).
Ante o exposto, determino o arquivamento do feito, com base no artigo 485, incisos III e IV, do CPC c/c artigo 2º, inciso I, do Provimento 7/2012 do e.
TJDFT, sem resolução de mérito.
Custas como de lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 05 de fevereiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
06/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:53
Outras decisões
-
29/08/2024 13:53
em cooperação judiciária
-
29/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:30
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0774177-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LORENA PACHECO RIBEIRO, NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO, BIANCA PACHECO RIBEIRO, IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO, G.
R.
P.
R.
REQUERENTE: JUVENTINO RIBEIRO INVENTARIADO(A): IZABEL ALVARES PACHECO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a dar integral cumprimento à decisão de ID 193754103.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:59:48.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
25/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0774177-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LORENA PACHECO RIBEIRO, NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO, BIANCA PACHECO RIBEIRO, IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO, G.
R.
P.
R.
REQUERENTE: JUVENTINO RIBEIRO INVENTARIADO(A): IZABEL ALVARES PACHECO DECISÃO Petição de ID 189994230: O inventariante alega existência de erro material na decisão de ID 184424738 por não existirem herdeiros ou pessoas relacionadas ao falecido, denominados RENATA VIGNOLI FURTADO e FELIPE PATRÍCIO VIGNOLI, bem como, requer “assinatura do termo de compromisso do inventariante por este juízo”. 1.
Assiste razão ao inventariante quanto à existência de erro material na decisão de ID 184424738 (item 3, letra “a”).
De fato, houve erro material, uma vez que não existem herdeiros denominados RENATA VIGNOLI FURTADO e FELIPE PATRÍCIO VIGNOLI nos autos, como consta na decisão de ID 184424738.
Posto isso, com fundamento no art. 656 do CPC, declaro, de ofício, o erro material existente no item 3, letra “a”, da decisão de ID 184424738, e determino que seja desconsiderada a alínea a, do item 3, da decisão de ID 184424738.
Na parte que não foi objeto da correção, vige a decisão tal como prolatada. 2.
Quanto ao pedido de assinatura do termo de compromisso de inventariante por este juízo, nada a provar, pois o termo de ID 184650925 já foi devidamente assinado pela Magistrada Titular deste Juízo. 3.
Aguarde-se o transcurso do prazo para o inventariante apresentar as primeiras declarações.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 10:48:34.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 03 -
18/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de JUVENTINO RIBEIRO - CPF: *34.***.*57-87 (INVENTARIANTE)
-
03/04/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0774177-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LORENA PACHECO RIBEIRO, NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO, BIANCA PACHECO RIBEIRO, IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO, G.
R.
P.
R.
REQUERENTE: JUVENTINO RIBEIRO INVENTARIADO(A): IZABEL ALVARES PACHECO DESPACHO Verifico que o prazo concedido ao inventariante para subscrever o termo de inventariante transcorreu in albis.
Intime-se JUVENTINO RIBEIRO para assinar o termo de inventariante, nos termos da certidão de ID 186210125, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
08/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JUVENTINO RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
10/02/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0774177-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LORENA PACHECO RIBEIRO, NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO, BIANCA PACHECO RIBEIRO, IZABELLA ALVAREZ RIBEIRO, G.
R.
P.
R.
REQUERENTE: JUVENTINO RIBEIRO INVENTARIADO(A): IZABEL ALVARES PACHECO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o Sr.
JUVENTINO RIBEIRO, INTIMADO, através de sua Advogada, a acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 184650925, devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETÁRIA DO JUÍZO).
As primeiras declarações devem ser complementadas no prazo de 20 dias, conforme a r DECISÃO de ID 184424738, independentemente de nova intimação, cujo prazo será contado após a juntada do termo de inventariante assinado.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:36:57.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:05
Expedição de Termo.
-
25/01/2024 13:28
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:17
em cooperação judiciária
-
22/01/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/01/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/12/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
16/12/2023 15:24
Declarada incompetência
-
15/12/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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