TJDFT - 0702062-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 21/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702062-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo MIKAL FERREIRA CALVANTE em desfavor de CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARAÍSO.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 185958357) que o embargado ajuizou execução para cobrança de despesas condominiais referentes à Unidade 303 do Bloco 8 do Condomínio requerido, no total de R$ 4.222,34.
Afirma que o embargado vem cobrando indevidamente honorários advocatícios contratuais sobre o valor devido, bem como que a parte embargada está cobrando excesso de R$ 50,00 em cada prestação.
Ao final, requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; (iii) procedência dos embargos para declarar a existência de excesso de execução; (iv) condenação do embargado nas verbas sucumbenciais.
A parte embargante juntou declaração de hipossuficiência e documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, sendo concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 186178414).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 186575151), impugnando preliminarmente a gratuidade de justiça requerida pela outra parte e, no mérito, refutando os argumentos da inicial e pugnando pela sua improcedência.
A embargante manifestou-se em réplica (ID. 191105772).
As partes não requereram a produção de novas provas (ID. 194005596 e ID. 194604549).
Foi determinada conclusão do processo para julgamento (ID. 195430432).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: O embargado impugna, ainda, a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte embargante.
Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 - Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte embargante.
A embargante alega ser irregular a cobrança de honorários contratuais pelo condomínio.
Contudo, não lhe assiste razão.
A cobrança de honorários é inerente à mora, sendo que dispõe o artigo 395 do Código Civil que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Assim, a cobrança de honorários é consequência natural da mora no cumprimento da obrigação pelo devedor, desde que prevista no instrumento negocial pactuado entre as partes.
No caso, a Convenção do Condomínio embargado, em seu artigo 48, dispõe que “caso haja a necessidade de se recorrer ao poder judiciário para a cobrança de qualquer contribuição, multa, juros, ou outro valor previsto nesta Convenção, serão devidas também as custas judiciais e honorários advocatícios despendidos pelo Condomínio” (ID. 185958388, p. 45), de forma que há previsão expressa da referida cobrança.
Quanto à alegação de inexigibilidade do valor decorrente de “desconto de pontualidade”, nada há a reparar nos cálculos apresentados.
O “desconto de pontualidade” é fórmula distinta da multa contratual decorrente da mora, consistindo em incentivo indireto ao pagamento da prestação.
Assim, dada à sua natureza peculiar – de liberalidade concessiva de redução do preço para pagamento dentro do prazo previsto - e ao fato de que não consiste em si penalidade contratual, mas mera liberalidade do credor para a hipótese de pagamento tempestivo ou adiantado, não há como aplicar o referido desconto fora de sua hipótese de incidência, qual seja, o pagamento pontual.
Agir de tal forma seria prestigiar a má-fé, trazendo beneplácito ao devedor impontual, que não diligenciou em cumprir com suas obrigações no prazo previsto, em prejuízo dos demais, devendo se recordar que o condomínio é uma coletividade sem personalidade jurídica, e que o descumprimento das obrigações por um condômino importa em oneração excessiva dos demais.
Assim, inexiste excesso a ser corrigido, razão pela qual o pedido deve ser julgado integralmente improcedente. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0702062-36.2024.8.07.0009.
Condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao embargante, sendo que os honorários são dele inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Outras decisões
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02/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702062-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte requerida intimada sobre a proposta de acordo (ID 194005596).
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702062-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 17:12:51.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
04/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702062-36.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: MIKAL FERREIRA CAVALCANTE EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARAISO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0719682-95.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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