TJDFT - 0709138-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
17/11/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/11/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 21:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/07/2024 16:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:04
Deferido o pedido de PRISCILA ALVES DE ARAUJO - CPF: *99.***.*60-04 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PRISCILA ALVES DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709138-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR, VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PRISCILA ALVES DE ARAUJO em desfavor de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR, VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou com a parte requerida contrato de intermediação de compra de carta de crédito de consórcio contemplada e que após a assinatura do contrato e pagamento do valor acordado os requeridos deveriam intermediar a compra da carta de crédito e da aquisição do veículo, mas que não foi cumprido pela parte ré.
Aduz que em razão do descumprimento do contrato tentou o ressarcimento da quantia paga, mas o requerido ressarciu somente R$ 2.500,00.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual e pela condenação da parte requerida a ressarcir a quantia de R$ 10.000,00 e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 181188984). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID’s 176503383 e 176503382), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Pois bem.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial os de ID 173977501, que comprovam a transação relatada e o boletim de ocorrência formalizado pela requerente em razão do descumprimento, assim como os de ID 173977513, que demonstram a negociação entre as partes, a cobrança da requerente quanto ao cumprimento do pactuado, a confirmação do recebimento dos valores e o ressarcimento parcial.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Diante da comprovação de que não houve o cumprimento do contrato, a rescisão contratual, sem quaisquer ônus para a demandante, e a restituição dos valores pagos à requerida é medida de justiça.
A autora informou que houve o ressarcimento de parte do dinheiro pago.
Assim, o montante a ser ressarcido é de R$ 10.000,00.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Embora se reconheça que a autora tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO celebrado pelas partes, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/01/2019, conforme ID 173977513) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/10/2023, conforme ID 176503383).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709138-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR, VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por PRISCILA ALVES DE ARAUJO em desfavor de VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR, VINICIUS RODRIGUES BARROS DE ALENCAR - MUNDIAL REPRESENTACOES COMERCIAIS - ME, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que entabulou com a parte requerida contrato de intermediação de compra de carta de crédito de consórcio contemplada e que após a assinatura do contrato e pagamento do valor acordado os requeridos deveriam intermediar a compra da carta de crédito e da aquisição do veículo, mas que não foi cumprido pela parte ré.
Aduz que em razão do descumprimento do contrato tentou o ressarcimento da quantia paga, mas o requerido ressarciu somente R$ 2.500,00.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual e pela condenação da parte requerida a ressarcir a quantia de R$ 10.000,00 e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 pelos danos morais suportados.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 181188984). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID’s 176503383 e 176503382), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Necessário ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática do pedido autoral, vez que produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em juízo pela parte autora.
Pois bem.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial os de ID 173977501, que comprovam a transação relatada e o boletim de ocorrência formalizado pela requerente em razão do descumprimento, assim como os de ID 173977513, que demonstram a negociação entre as partes, a cobrança da requerente quanto ao cumprimento do pactuado, a confirmação do recebimento dos valores e o ressarcimento parcial.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Diante da comprovação de que não houve o cumprimento do contrato, a rescisão contratual, sem quaisquer ônus para a demandante, e a restituição dos valores pagos à requerida é medida de justiça.
A autora informou que houve o ressarcimento de parte do dinheiro pago.
Assim, o montante a ser ressarcido é de R$ 10.000,00.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Embora se reconheça que a autora tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO celebrado pelas partes, e CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de dano material, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (12/01/2019, conforme ID 173977513) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/10/2023, conforme ID 176503383).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
11/12/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:17
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/10/2023 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0774177-68.2023.8.07.0016
Bianca Pacheco Ribeiro
Izabel de Alvarez Pacheco
Advogado: Nataly Karina Alvarez Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:00
Processo nº 0702119-54.2024.8.07.0009
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Raimunda da Silva Sousa Martins
Advogado: Sara Oliveira Guedes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:08
Processo nº 0711352-54.2024.8.07.0016
Cleonice Maria de Sousa Filha
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:38
Processo nº 0706716-07.2022.8.07.0019
Robertina de Souza dos Santos
Cleiton de Souza Santos
Advogado: Ramon Fernandes de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:31
Processo nº 0708437-59.2020.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Rozenildo Muniz Brandao
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 17:38