TJDFT - 0704999-54.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/07/2024 13:21
Juntada de certidão
-
15/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0704999-54.2022.8.07.0020 AGRAVANTES: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS, LORENA LAÍS NOGUEIRA DIAS, LUDMILA LAÍS NOGUEIRA DIAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por LORENA LAÍS NOGUEIRA DIAS e OUTROS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de agravo
-
17/06/2024 18:00
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 15:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/06/2024 15:15
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:55
Juntada de certidão
-
14/05/2024 15:55
Juntada de certidão
-
14/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/05/2024 13:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS (INTERESSADO) em 06/05/2024.
-
13/05/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/05/2024 21:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO QUE DEMANDA ANÁLISE DO MÉRITO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
QUESTÃO JÁ ENFRENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1.
Preliminar – não conhecimento – rejeitada: é caso de se conhecer do presente recurso porque há tese de que o acórdão impugnado possui omissão, contradição e obscuridade, de modo que, para se analisar supostos vícios, deve-se adentrar no mérito propriamente dito. 2.
Mérito: A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 3.
Os presentes embargos não apontam ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada.
A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração. 4.
Em regra, o feito criminal não possui custas e, ainda, por não se tratar de condenação criminal, o que resultaria na referida análise pelo Juízo das Execuções Penais, não há motivo para acolhimento da pretensão aclaratória, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por inexistência de qualquer vício. 5.
Se o feito (exceção de suspeição e impedimento) foi julgado improcedente e a parte não foi condenada ao pagamento de qualquer valor é inócua a discussão a respeito da concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça e sem qualquer utilidade prática ante a falta de mudança no mundo concreto e no jurídico. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. -
29/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
24/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:24
Juntada de certidão
-
03/04/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 07:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/03/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:20
Juntada de certidão
-
06/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:14
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DEMANDA ANÁLISE DO MÉRITO.
AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1.
Preliminar – não conhecimento – rejeitada: é caso de se conhecer do presente recurso porque há tese de que o acórdão impugnado possui omissão, contradição e obscuridade, de modo que, para se analisar supostos vícios, deve-se adentrar no mérito propriamente dito. 2.
Mérito: A viabilidade dos embargos declaratórios encontra-se condicionada à presença de algum dos pressupostos listados no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, que devem ser observados com rigor, uma vez que não se presta este recurso para a mera reapreciação da lide. 3.
Os presentes embargos não apontam ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada.
A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os embargos de declaração. 4.
Em regra, o feito criminal não possui custas e, ainda, por não se tratar de condenação criminal, o que resultaria na referida análise pelo Juízo das Execuções Penais, não há motivo para acolhimento da pretensão aclaratória, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por inexistência de qualquer vício. 5. “...
Ainda que para prequestionamento, os embargos de declaração estão restritos às hipóteses do artigo 619 do CPP, sendo certo que a questão fica prequestionada quando analisada nos autos, ainda que não mencionados expressamente os artigos de lei destacados pela defesa...”. (Acórdão 1712545, 07365807020208070016, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Mesmo que para fins de prequestionamento, as hipóteses dos embargos de declaração estão atreladas ao seu cabimento, na forma do artigo 619 do CPP, o que, contrariamente, leva à rejeição dos embargos de declaração. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. -
08/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2024 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:41
Juntada de certidão
-
18/01/2024 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/11/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:28
Juntada de certidão
-
07/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:22
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
30/10/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
30/10/2023 18:06
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
30/10/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:37
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2023 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/08/2023 14:33
Juntada de certidão
-
16/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/05/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
16/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:08
Juntada de certidão
-
12/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:41
Processo Reativado
-
19/12/2022 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/11/2022 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/11/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:03
Juntada de certidão
-
03/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 20:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/10/2022 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/10/2022 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2022 15:02
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
18/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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