TJDFT - 0704118-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704118-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por ANDRE VIEIRA MENKE em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 186090753, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sendo que o referido prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado (ID 189246738).
Consoante preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, deve o juiz, se a parte autora não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Em virtude do não cumprimento da decisão de ID 186090753, indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 11:51
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:51
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA MENKE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704118-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA MENKE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) regularizar a representação processual do autor, mediante juntada de procuração outorgada ao advogado que juntou a petição inicial; b) juntar declaração de hipossuficiência, bem como comprovantes de rendimentos e despesas, ambos atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça, ou, caso não queira apresentar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Guilherme Barros Dominato Juiz de Direito Substituto -
08/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/02/2024 15:04
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de comprovante (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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