TJDFT - 0700329-20.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:47
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700329-20.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEIDE DE FARIAS DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que o pedido formulado neste processo também o foi no processo de nº 0700328-35.2024.8.07.0014, que envolve as mesmas partes e mesma causa de pedir.
O sistema PJe identificou como associado o processo nº 0700328-35.2024.8.07.0014, que tramita neste Juizado Especial Cível do Guará, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Nesse contexto, considerando a repetição de ação que está em curso, resta configurada a litispendência, na forma do que prevê o art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a extinção deste processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 20:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/01/2024 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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