TJDFT - 0718283-55.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
08/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:56
Processo Reativado
-
13/08/2024 18:24
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:42
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:27
Conhecido o recurso de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0005-25 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/04/2024 12:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/04/2024 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE.
TITULAR.
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18, CAPUT E ART. 485, VI E § 3º, CPC.
VÍCIO SANÁVEL.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a manutenção de plano de saúde após a rescisão de contrato de trabalho da genitora do autor, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, além do pagamento de indenização por danos morais decorrentes do sofrimento dos genitores do autor. 2.
Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 3. É ilegítimo o menor dependente para pleitear, sozinho, com base no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, o restabelecimento do plano de saúde de sua genitora, titular do plano de saúde, e de outra dependente. 4.
No caso específico, o defeito processual pode ser sanado, mediante anulação dos atos processuais defeituosos e ingresso das partes ausentes no processo, mantida a tutela provisória até que proferida nova sentença. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Recursos prejudicados. -
05/04/2024 16:01
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS GOMES DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718283-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., J.
L.
G.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA GOMES DO NASCIMENTO APELADO: J.
L.
G.
D.
N., ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA GOMES DO NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por J.
L.
G.
D.
N. em face de ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA E NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. objetivando a manutenção do plano de saúde do autor e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre possível ilegitimidade ativa, em razão da ausência de JESSICA GOMES DO NASCIMENTO e M.
J.
G.
N. no feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 8 de fevereiro de 2024 15:03:10.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
08/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
07/02/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
13/11/2023 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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