TJDFT - 0702666-25.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:08
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0702666-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ - CPF/CNPJ: *62.***.*25-68 REQUERIDO: SAMARA SILVA CRUZ - CPF/CNPJ: *43.***.*07-06 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0702666-25.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, de SAMARA SILVA CRUZ (CPF: *43.***.*07-06); por ser portador(a) de deficiência intelectual grave com atraso no desenvolvimento, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ, (CPF: *62.***.*25-68); para o exercício dos atos jurídicos patrimoniais e negociais da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 9 de maio de 2024.
Eu, RONALD ULISSES FILOMENO, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
30/06/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 09:00
Publicado Citação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:58
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:58
Expedição de Edital.
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02/05/2024 07:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:34
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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20/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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14/02/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/02/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702666-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ REQUERIDO: SAMARA SILVA CRUZ Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de deficiência mental (síndrome Phelan-McDermid em mosaico, classificada no CID 10: F 79.9; Q99.9), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado), e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua filha.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
Foi anexado termo de anuência do genitor no ID. 184796382.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 180938388 indica que a parte requerida "é portadora de deficiência intelectual grave com atraso no desenvolvimento desde a infância secundário a quadro genético irreversível (Síndrome de PhelanMcDermid).
Este comprometimento cognitivo a torna totalmente dependente para o autocuidado e não apresenta discernimento para prática de atos da vida civil , notadamente atos negociais e patrimoniais".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter SAMARA SILVA CRUZ à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua genitora ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente.
Núcleo Bandeirante/DF, 7 de fevereiro de 2024 12:02:04.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0702666-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ REQUERIDO: SAMARA SILVA CRUZ Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ - CPF/CNPJ: 962.041.251-68presta o presente compromisso, por ter sido nomeada CURADORA DEFINITIVA de SAMARA SILVA CRUZ - CPF/CNPJ: *43.***.*07-06, RG n. 3915803, nascida em 06/03/2005, filho(a) de Advair Pereira da Cruz e Adnea de Souza Silva, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: ADNEA DE SOUZA SILVA CRUZ Curador(a) -
08/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:47
Outras decisões
-
13/12/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
31/10/2023 08:46
Juntada de Certidão - sepsi
-
25/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/08/2023 14:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 04:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:44
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/06/2023 09:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 07:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 04:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 22:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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