TJDFT - 0711022-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711022-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EICK NICKSON FREIRE SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, na qual requer a obtenção de provimento judicial para que seja anulado o auto de infração YE02071662.
Devidamente citado, o DER/DF apresentou contestação (id. 191982176).
Réplica, sob o id. 195352360. É breve o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A discussão nestes autos é exclusivamente de direito e prescinde de instrução probatória, perícia técnica ou inversão do ônus da prova.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se à análise do auto de infração lavrado por agente de trânsito, in loco, que teria constatado a infração: Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação, capitulada no artigo 196 do CTB.
Inicialmente, destaco que os fatos e causas delineados nos atos administrativos emanados pelos agentes e os dos diversos órgãos públicos são legítimos, em consagração aos atributos da presunção de legitimidade e veracidade do qual os atos administrativos perpetrados se revestem.
Não obstante, poderão ser elididos, desde que comprovados os fatos constitutivos por parte de quem os alega.
Desta feita, verifica-se que a parte autora aduz que o auto de infração possui vícios, uma vez que informa “que seu veículo está equipado com a tecnologia inteligente ONE-TOUCH, a qual permite que, ao acionar a seta, esta pisque por aproximadamente 5 segundos antes de desligar automaticamente”.
Não obstante o veículo autuado ser equipado com o dispositivo mencionado, não há comprovação de que o autor o tenha acionado para mudar de faixa de circulação.
O fato do sinal luminoso ficar ligado por 5 segundos e desligar automaticamente, não significa que o tempo seja suficiente para sinalizar de forma antecipada e clara a intenção de realizar a manobra aos demais condutores da via, em algumas situações de trânsito severo, por exemplo, demandaria ainda mais tempo e novo acionamento da chave indicadora de seta.
Quanto a afirmação do autor de que houve erro na localidade da infração, de modo diverso, consta da notificação juntada aos autos “veículo saindo da DF-002 e acessando a DF-051, sem fazer a devida sinalização”.
O local, na forma descrita no auto de infração, possibilitou ao requerente exercer seu direito de defesa, indicando inclusive onde a viatura dos agentes de trânsito estava estacionada.
Ainda que, não indicado que o condutor tenha saído da DF-047, via contínua a DF-002, o fato é insuficiente para ser declarada a nulidade do auto de infração, uma vez que não houve ofensa ao direito de contraditório e ampla defesa.
No que tange à notificação de penalidade, vale ressaltar que o artigo 282-A, caput e § 2º, do CTB, possibilitam a adesão voluntária do motorista à notificação eletrônica via SNE, a qual é válida.
Confira-se: "Art. 282-A.
O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. § 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico".
No caso, verifica-se que houve a opção do(a) proprietário(a) do veículo em ser notificado(a) pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o que dispensa o envio de carta com aviso de recebimento (id. 191982177 - Pág. 3/4).
Ao fazer essa opção pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), o(a) proprietário(a) do veículo expressou de forma inequívoca sua preferência por receber notificações de infrações por meios eletrônicos.
Em decorrência disso, a contagem dos prazos para tomar conhecimento da infração, apresentar defesa prévia ou recurso terá como ponto de partida a data em que a informação for registrada no sistema eletrônico.
Portanto, dos documentos juntados aos autos, ausente elementos a ensejar a qualquer afronta aos prazos estabelecidos no art. 282, § 6º do Código de Trânsito Brasileiro.
A presunção de legalidade desempenha um papel crucial na avaliação da conduta do agente, já que o ato realizado é presumido como legal e correto, a menos que sejam apresentadas provas em contrário.
Por conseguinte, o ônus da prova recai sobre a parte autora. É sua responsabilidade fornecer elementos probatórios sólidos para comprovar suas alegações.
A falta de tais provas compromete sua afirmação.
Portanto, considerando que a parte autora não apresentou elementos probatórios adicionais, além dos supracitados, há que se afastar a alegação de nulidade das infrações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de EICK NICKSON FREIRE SILVA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711022-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EICK NICKSON FREIRE SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para levantamento da anotação de gratuidade de justiça, uma vez que não formulado pedido de tal benefício processual.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito nº YE02071662, de responsabilidade do DER/DF, até o julgamento final da presente ação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da parte autora sobre o indeferimento da defesa prévia, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
09/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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