TJDFT - 0764827-56.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764827-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO contra a JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF - e FERNANDO LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, na qual pretende o cancelamento do registro empresarial da empresa FM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (nome fantasia DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EMPORIO), CNPJ nº 32.***.***/0001-99, e sua exclusão do quadro societário, bem como o recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se é cabível ou não o pedido de cancelamento do registro da empresa FM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e exclusão do autor de seu quadro societário, sob o argumento, em síntese, de que teria sido vítima de fraude.
Com efeito, em sua petição inicial (ID 189846781), o autor alega, em suma, ser pessoa humilde e de pouca instrução.
Assevera que, no início de 2018, foi abordado por um desconhecido, na rua, oferecendo-lhe uma vaga de emprego.
Durante a entrevista de emprego, afirma que assinou documentos, tendo o desconhecido lhe dito que os papeis eram referentes ao emprego ofertado.
Argumenta que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastros de inadimplentes, por dívidas oriundas da empresa FM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, da qual seria sócio, porém alega nunca ter participado de tal empresa.
Defende que a conduta da Junta Comercial foi culposa, por não ter conferido a documentação apresentada.
Pois bem.
A pretensão do autor não merece prosperar.
Em que pesem as alegações da parte autora, o acervo probatório dos autos demonstra que foram apresentados à Junta Comercial documentos com a firma reconhecida do autor (ID 196411610 – Págs. 10/19), motivo pelo qual não há que se falar em conduta culposa ou negligente da Junta Comercial do Distrito Federal.
Ora, o próprio autor reconhece expressamente que assinou os documentos em questão – fato corroborado pelo reconhecimento de firma acima descrito.
Sua alegação, quanto ao mérito, consiste em defender a suposta fraude praticada por terceiros, que o teriam induzido a assinar os documentos sem que o autor soubesse que seriam para a abertura de uma empresa.
Tal alegação, por si só, já demonstra a ausência de responsabilidade civil da Junta Comercial, pois, se o autor confirma que assinou a documentação referente à constituição da empresa, não há que se falar em falha dos serviços prestados perante a Junta Comercial.
Destarte, eventual fraude ou ilícito praticado por terceiros devem ser discutidos em demanda própria, mormente levando-se em conta que, na presente ação, não restou demonstrada a alegada fraude.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Brasília-DF, 16 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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29/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:49
Outras decisões
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14/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/03/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764827-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Defiro o pedido de id. 189618947.
Aguarde-se por 01 (um) dia o cumprimento da decisão de id. 181672484, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764827-56.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão de id. 181672484, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
09/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2023 20:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/12/2023 20:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2023 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 20:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE DA SILVA PINTO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 11:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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