TJDFT - 0700563-11.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRELES DE ASSIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de TALES WILLIAM MEIRELES DE ASSIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de GRACIELLE MEIRELES DE ASSIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE ASSIS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/04/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 22:42
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRELES DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de GRACIELLE MEIRELES DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TALES WILLIAM MEIRELES DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE ASSIS em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700563-11.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ISRAEL FRANCISCO DE ASSIS HERDEIRO: TALES WILLIAM MEIRELES DE ASSIS, GRACIELLE MEIRELES DE ASSIS, LUIS ANTONIO MEIRELES DE ASSIS INVENTARIADO(A): MARIA DA GRACA MEIRELES ASSIS SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID186187590), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:07
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de GRACIELLE MEIRELES DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MEIRELES DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de TALES WILLIAM MEIRELES DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ISRAEL FRANCISCO DE ASSIS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastre-se a Procuradoria Geral do Distrito Federal como terceiro interessado (CNPJ 00.***.***/0001-67). 2.
Compartilho o entendimento de que "...o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5.º, LXXIV).
Em análise da petição inicial verifico que a parte autora não apresentou qualquer documento a comprovar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Esse tem sido o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos) Assim, faculto a parte autora comprovar a alegada miserabilidade jurídica; ou, recolha as despesas processuais iniciais. _____ 3.
Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 4.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF; b.4) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido, na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.5) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos e/ou esposa (o), a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); d) De cada veículo: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). e) Da pessoa jurídica : e.1) Certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Distrito Federal; e.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); e.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias).
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 13:59:40.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769400-40.2023.8.07.0016
Jiruce Maria Toshiko Hashimura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 09:08
Processo nº 0769400-40.2023.8.07.0016
Jiruce Maria Toshiko Hashimura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 17:55
Processo nº 0706509-95.2023.8.07.0011
Daniele Chaves dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 14:47
Processo nº 0764827-56.2023.8.07.0016
Mateus Henrique da Silva Pinto
Junta Comercial Industrial e Servicos Do...
Advogado: Carlos Andre Nascimento Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 20:26
Processo nº 0711022-57.2024.8.07.0016
Eick Nickson Freire Silva
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Jose Batista dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 19:42