TJDFT - 0704249-15.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:01
Baixa Definitiva
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07/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMANDO RALFI SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de R15 MULTIMARCAS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO FAGUNDES MARZOLA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:24
Outras Decisões
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22/05/2024 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704249-15.2023.8.07.0021 RECORRENTE(S) ROGERIO FAGUNDES MARZOLA RECORRIDO(S) R15 MULTIMARCAS LTDA - ME e NORMANDO RALFI SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1850909 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E DE AUSÊNCIA DE REVELIA E NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA REJEITADAS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, no sentido de condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de dano material, o montante de R$ 3.020,00 (três mil e duzentos reais), em razão de acidente de trânsito envolvendo as partes. 2.
Recurso adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 57403374. 3.
Na origem, narra o autor que no dia 15/08/2023, na via próxima à Quadra 06, Conjunto A, do Paranoá/DF, teve seu veículo RENAULT/LOGAN danificado pelo veículo de propriedade da requerida.
Afirma que o fato foi registrado por meio do Boletim de Ocorrência n° 7.420/2023, junto à 6° DP.
Aduz ainda que tinha a preferência ao contornar à rotatória, quando foi surpreendido com o veículo da requerida que vinha do sentido da barragem do Paranoá e demonstrava também seguir para o sentido Itapoã/DF, porém não atendeu às normas de trânsito e acabou atingido a lateral do seu veículo, quando este concluía a rotatória.
Requereu a condenação da requerida a reparar o dano material causado a seu veículo, no valor orçado em R$ 3.020,00 (três mil e duzentos reais). 4.
A sentença recorrida foi disponibilizada no DJE no dia 16/02/2024, e publicada no dia 19/02/2024, por consequência, o prazo final para interposição do Recurso Inominado era 04/03/2024, data esta observada pelo recorrente quando da interposição do referido recurso.
Assim, fica REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, suscitada pela parte recorrida nas contrarrazões de ID 57403374. 5.
A teor do que dispõe o art. 20 da Lei 9099/95, a revelia somente se opera diante da ausência da parte à audiência para a qual foi devidamente intimada.
No caso, em que pese a recorrente ter plena ciência da data designada, não compareceu à audiência de conciliação.
Ademais, deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela recorrida, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir pela responsabilidade da recorrente pelos danos materiais causados.
Acrescente-se que a parte requerida, ora recorrente, tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa que possuir, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014), o que não é o caso em análise.
REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REVELIA E NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. 6.
A comunicação de ID 57402153, endereçada ao recorrente Normando R.
Silva, foi recebida por Wesley Soares, que aparentemente trabalha como encarregado no condomínio edilício.
Assim, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria, responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso (art. 248, §4º do CPC).
Não há necessidade de o mandado ser entregue diretamente nas mãos da parte a ser citada.
Nesse sentido: Acórdão 1407412, 07015228320218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7. À luz do disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, a fim de evitar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como a supressão de instância, revela-se inadmissível a inovação em sede recursal, vedando-se, nesse caso, a apreciação das questões trazidas no item “III – Razões de Recurso”, visto não terem sido suscitadas oportunamente em contestação.
Outrossim, sabe-se que para não configurar inovação recursal é necessário que a questão levantada seja de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, não sendo o caso dos autos. 8.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55, da Lei nº 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:36
Conhecido o recurso de ROGERIO FAGUNDES MARZOLA - CPF: *51.***.*30-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/04/2024 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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