TJDFT - 0756002-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
18/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/05/2024
-
18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/03/2024 05:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756002-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja determinado à parte ré que apresente o termo de autorização assinado pela parte autora, bem como que o pagamento do produto por ela adquirido se dê por meio da fatura de seu plano de telefonia ou de seu cartão de crédito, sob pena de multa diária. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais – produção de prova de maior complexidade Do contrário ao que alega a parte ré, não verifico no pedido autoral complexidade a ensejar a extinção do feito, porquanto o objeto tem por pretensão a condenação da parte requerida em obrigação de fazer e não a produção de provas.
Desse modo, afasto, pois, a referida preliminar Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de fazer Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Restou demonstrada nos autos a relação contratual entre as partes, referente à compra e venda de um relógio APPLE WATCH ULTRA LTE 49MM TITANIO PT.
A questão posta cinge-se em verificar se a conduta então praticada pela ré (recusa no fornecimento do termo de autorização e pagamento do produto por meio da fatura do plano de telefonia da autora) resultaria na consequência pretendida pela parte demandante.
No presente caso, verifica-se não assistir razão ao pleito autoral.
Conquanto a parte autora tenha aduzido que a empresa ré lhe tivesse negado o envio do termo de autorização que alega ter assinado no dia da compra, não há qualquer documento que evidencie os acontecimentos narrados pela requerente, não se desincumbindo a autora, destarte, de seu ônus de comprovar os fatos alegados na inicial (art. 373, I, do CPC).
Ao contrário, as provas colacionadas nos autos demonstram que a compra se deu por meio do uso do cartão de crédito da autora, inexistindo qualquer indício de que o gerente da loja teria garantido à requerente que o valor do produto seria pago por meio das faturas de seu plano de telefonia.
Portanto, não havendo provas mínimas quanto aos fatos alegados pela requerente em sua peça inicial, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Dispositivo Tais os fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 05:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 08:40
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 22:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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17/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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