TJDFT - 0760095-32.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 17:33
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEURICE SOUSA DA LUZ em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:13
Homologada a Desistência do Recurso
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29/07/2024 16:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora/recorrida contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no julgado, pois não há nos autos qualquer prova anexada pela ré de que o voo foi cancelado por conta das questões meteorológicas, bem como que, além do juízo se basear apenas em telas sistêmicas, deixou de mencionar as notícias referente a previsão, perfeitamente normal, do tempo do dia em questão.
Sustenta a existência de contradição, ante a falta de provas de que o cancelamento decorreu de caso fortuito, além de que só teve conhecimento do efetivo cancelamento do voo no momento do embarque.
Aduz que houve omissão quanto à condenação por danos materiais.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
IV.
Na hipótese dos autos, não estão presentes no julgado os vícios alegados pela parte autora.
Com efeito, vê-se que, no caso, as razões de decidir do acórdão foram em sentido diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado.
V.
Em verdade, é evidente a pretensão da embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão ou contradição, mas com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente, o que lhe é defeso pela via recursal eleita.
VI.
Por fim, cabe consignar, quanto ao dano material, que a improcedência do pedido é decorrência lógica do reconhecimento da ausência de falha na prestação do serviço, que afasta a responsabilidade objetiva da recorrente/embargada.
VII.
EMBARGOS CONHECIDOS e REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:40
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 18:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:45
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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