TJDFT - 0760095-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/03/2024 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760095-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEURICE SOUSA DA LUZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: GLEURICE SOUSA DA LUZ para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de março de 2024 07:05:58. -
03/03/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLEURICE SOUSA DA LUZ em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 23:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760095-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEURICE SOUSA DA LUZ REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais, por ocasião do atraso de aproximadamente 8 hs do seu voo contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar da falta do interesse de agir – ausência de pretensão resistida Nos termos do art. 17 do CPC, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, constatado que a demanda, em tese, é adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ocorrer com o julgamento do mérito.
Dessa forma, afasto a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 8hs, do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, configura evidente falha na prestação de serviços.
A responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto somente as 13:10hs a parte autora conseguiu embarcar no seu voo de destino, de aproximadamente 8 horas de atraso.
No que tange aos danos materiais, estes para serem devidos devem estar corretamente comprovados.
Na hipótese, a parte autora apresenta os comprovantes dos valores de R$ 70,00 (setenta reais), conforme consta da declaração acostada aos autos, desembolsados com inscrição no campeonato de vôlei, que viria a participar, sendo, pois, devida a sua restituição com correção a contar do seu desembolso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de aproximadamente 8 horas no voo contratado pelas partes autoras, porquanto havia a expectativa de que sua chegada em Brasília se daria às 5:50hs, o que ocorreu somente 13:30hs, aproximadamente 8 horas após o horário programado, permanecendo por todo esse tempo, sem qualquer assistência, até obter a informação de que seu voo havia sido cancelado.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de aproximadamente 8 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Frise-se que a autora perdeu o jogo do campeonato no qual pretendia participar, sendo sua ausência suficiente para que o seu time perdesse por WO.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a importância de R$ R$ 70,00 (setenta reais), referente à despesa com inscrição no campeonato de voleibol, monetariamente corrigidas a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/12/2023 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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