TJDFT - 0741782-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ em 08/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741782-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, constato que a parte autora fundamentou sua pretensão mediante aplicação dos índices correção monetária fixados na tabela da ENCOGE.
Todavia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16) e do Tema 1.150 do Recurso Especial Repetitivo afetado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, constato a fixação das seguintes teses: “IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.” “Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 22:04
Recebidos os autos
-
07/04/2024 22:04
Outras decisões
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Outras decisões
-
05/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741782-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CIENTE do Ofício de ID 186931243.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:52
Outras decisões
-
19/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741782-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
15/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:22
Outras decisões
-
20/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:33
Declarada incompetência
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:29
Outras decisões
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 14:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BENTO DA LUZ em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:01
Recebidos os autos
-
11/02/2021 08:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/02/2021 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/02/2021 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:11
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2020 08:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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