TJDFT - 0749364-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO FONTES DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 19:54:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:35
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:05
Deferido o pedido de CALEBE PACHECO FERREIRA - CPF: *59.***.*74-15 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:21
Expedição de Termo.
-
29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:16
Deferido o pedido de CALEBE PACHECO FERREIRA - CPF: *59.***.*74-15 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 799,12, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 243249620), para conta de titularidade de RICARDO FONTES DE SOUZA, Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 42.***.***/0001-44), no Banco Nu Pagamentos S.A (0260), agência 0001, conta corrente 14409459-9, chave pix: 42.***.***/0001-44. (procuração ao ID 243106776).
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido restante de ID 241375928.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:32
Outras decisões
-
18/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 238001426 precluiu em 30/06/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, intimo a parte EXQUENTE para que, no prazo de quinze (15) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:56:45.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
30/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DAVID MALAFAIA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CALEBE PACHECO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:34
Indeferido o pedido de DAVID MALAFAIA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
02/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:58
Outras decisões
-
19/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (Id 230401707), no qual alegou impossibilidade da penhora de direitos do imóvel e o excesso de execução por erro material dos cálculos.
Argumenta em apertada síntese, que há indicios de que a execução cause graves danos de difícil ou impossível reparação, razão pela qual requereu a aplicação de efeito suspensivo.
Alega que a sentença de fase de conhecimento reconheceu a nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, e por consequencia a parte exequente não poderia ter a posse do imóvel.
Afirma ainda que o imóvel tem natureza pro indiviso não podendo a parte exequente ocupar o bem sem consetimento dos demais codôminos.
Alega que o valor da dívida é menor que o valor de mercado do imóvel indicado à penhora.
Por fim, defende o excesso de execução com a inclusão de juros e atualizações indevidas, com erros materiais, requerendo que o exequente apresente planilha detalhada dos cálculos.
A parte exequente se manifestou ao Id 232818407, requereu a rejeição da impugnação.
Decido.
Inicialmente, não vislumbro que as razões aventadas na impugnação, que possam causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, inclusive não foi realizada a garantia do juízo, razão pela qual não defiro efeito suspensivo.
Com relação a alegação de impossibilidade de penhora dos direitos do imóvel, ante a vedação imposta na sentença e a natureza pro indiviso do bem, nada a prover, considerando que, até o momento, não houve qualquer penhora nestes autos.
Quanto a alegação de excesso de execução, vê-se que o executado nem sequer indicou o valor que entende correto, sem juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme determina o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, incide os efeitos do §5º do artigo acima mencionado.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXATIDÕES NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto por Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela agravante.
Alega-se, no recurso, inconsistências nos cálculos apresentados pelo exequente e a quitação integral do débito. 2.
Questão em discussão: verificar se a impugnação apresentada pela agravante preenche os requisitos legais para demonstração de inexatidões nos cálculos ofertados pelo exequente. 3.
A impugnação deve observar o disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo indispensável a apresentação, pelo devedor, do valor que entende correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso de execução. 4.
A agravante não apresenta nos autos elementos capazes de demonstrar com clareza a alegada inexatidão nos cálculos do exequente, deixando de cumprir os requisitos previstos na legislação processual. 5.
A decisão recorrida encontra respaldo no entendimento de que o ônus da demonstração do excesso de execução incumbe à parte executada, especialmente no caso de impugnação baseada em alegações de quitação ou inconsistências nos cálculos. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1964651, 0745205-05.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Por esses motivos, rejeito a impugnação de ID 230401707.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias.
Vindo a planilha ao processo, façam os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:20:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:25
Indeferido o pedido de DAVID MALAFAIA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*49-72 (EXECUTADO)
-
15/04/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2025 21:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:20
Outras decisões
-
12/03/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749364-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALEBE PACHECO FERREIRA EXECUTADO: DAVID MALAFAIA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 228154982.
Expeça-se em favor do autor certidão nos termos do art. 517 do CPC.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão de ID 224883249.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 14:29:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:35
Outras decisões
-
07/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:50
Outras decisões
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:14
Deferido o pedido de CALEBE PACHECO FERREIRA - CPF: *59.***.*74-15 (AUTOR).
-
05/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVID MALAFAIA DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CALEBE PACHECO FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:08
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2025 12:42
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 10:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 07:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CALEBE PACHECO FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 05:07
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:48
Outras decisões
-
24/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2024 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CALEBE PACHECO FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:11
Deferido o pedido de DAVID MALAFAIA DE ARAUJO - CPF: *14.***.*49-72 (REQUERIDO).
-
16/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:14
Outras decisões
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:47
Outras decisões
-
12/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:21
Outras decisões
-
30/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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