TJDFT - 0704286-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704286-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EXPEDITO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EXPEDITO GOMES DA SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Na decisão de ID nº 186208903 foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, esta se manteve inerte (certidão ID nº 189396459).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, visto que não foi atendido o item "d" da decisão de ID nº 186208903.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:59
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EXPEDITO GOMES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704286-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EXPEDITO GOMES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) esclarecer se pretende que os autos sejam redistribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, conforme indicado na petição inicial (ID 185871103 – Pág. 1, parte superior); b) juntar as faturas de energia elétrica referentes aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, bem como aquela referente ao mês de fevereiro/2024, caso já tenha sido emitida na data da juntada da petição de emenda à inicial; c) juntar cópia da decisão liminar deferida em favor do autor, conforme mencionado na inicial (ID 185871103 – Pág. 3, primeiro parágrafo); e d) juntar comprovante de renda do autor e, também, os demonstrativos de suas despesas, todos atualizados, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/02/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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