TJDFT - 0765697-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:07
Expedição de Carta.
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29/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 13:06
Expedição de Carta.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765697-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: WESLEY FRANCISCO RIBEIRO, JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 180548705).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Libere-se o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD (Id 180496901) em favor do executado JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS, conforme requerido nas peças de Id 186610224 e Id 189624013) Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:34
Expedição de Carta.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765697-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: WESLEY FRANCISCO RIBEIRO, JOAO TIAGO DE SOUSA MATTOS DESPACHO Tendo em vista que no acordo celebrado entre as partes não informa sobre o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD (Id 180496901), intimem-se as partes para informar para quem será liberado tal quantia.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2023 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/11/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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