TJDFT - 0704361-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:33
Decretada a revelia
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07/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704361-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SHEYLA ALVES DE AGUIAR REU: MARIA VALDENICE DIAS DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:19
Outras decisões
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08/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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