TJDFT - 0751124-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
11/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 11:13
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
21/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751124-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese, não verifico a presença de vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
O feito foi extinto em razão da inércia da parte autora em cumprir no prazo estabelecido pelo juízo.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/04/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:14
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751124-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à manifestação de ID 189284277, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para a autora comprovar o recolhimento das custas finais.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751124-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 187287039 e 187287041 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência alegada.
O contracheque juntado demonstra que a requerente possui rendimentos líquidos de R$ 9.289,06 (pág. 1, ID 187287041), mesmo considerando descontos não obrigatórios, a exemplo de empréstimos bancários.
Ainda que a requerente tenha alegado custear despesas de familiares, em nenhuma das notas fiscais de serviço de saúde de pág. 3/5 do ID 187287041 consta a autora como pagadora e as despesas indicadas não acarretam na impossibilidade absoluta de pagamento das custas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONCEDE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do recorrente e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Unânime. (Acórdão n.1195583, 07007364420198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PARÁGRAFO 3º DO ART. 99 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos". 2 - A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil) é relativa (iuris tantum) e, assim, a critério do Juiz, poderá se exigir do postulante da gratuidade a comprovação de que não tem rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da sua sobrevivência, quando a declaração de pobreza, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 3 - A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, notadamente quando comprovado nos autos que a situação financeira do peticionário não se amolda à condição de efetiva necessidade, impondo-se a confirmação do indeferimento do pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça.
Agravo de Instrumento desprovido.
Maioria. (Acórdão n.1191240, 07015817620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado:ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/08/2019, Publicado no PJe: 20/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
Marcus Paulo Pereira Cardoso Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751124-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA GRACA RESENDE PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a decisão de ID Num. 181797055, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:39
Outras decisões
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09/02/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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