TJDFT - 0704689-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO.
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13/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:26
Decorrido prazo de GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *43.***.*63-68 (AUTOR) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704689-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA REU: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RENATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação cominatória, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, movida por GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA, em desfavor de RENATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. 2.
A decisão de ID n. 186347485 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte requerente esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que nenhuma das partes possui domicílio nesta localidade, tendo esta se quedado inerte em fazê-lo. 3. É o breve relatório.
Decido. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Santa Maria/DF e o réu domicílio em Anápolis/GO. 5.
Preceitua o artigo 46 do CPC que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.
Depreende-se da hipótese legal acima que a pretensão posta pela parte autora a esta não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 7.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 8.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 9.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 10.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
DEMANDA CONTRA ATIVOS S.A..
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. (...) O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado às questões organizacionais e sistêmicas do Judiciário local, possibilitado está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui uma vinculação aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1719386, 07140147320238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, por força do artigo 46 do CPC. 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de Anápolis/GO, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
15/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:00
Declarada incompetência
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15/02/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704689-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESTRUDE RODRIGUES DE SOUSA REU: DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, RENATO EVANGELISTA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para: 1.1.
Colacionar aos autos comprovante de endereço; 1.2.
Esclarecer a legitimidade do DETRAN/DF para compor o polo passivo da lide, vez que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao autor ter realizado a comunicação de venda e ao vendedor a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do órgão de trânsito ou do ente público para figurar no polo passivo, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito. 1.3.
Esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio (Santa Maria – DF e Anápolis - GO) em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias e Comarcas próprias. 2.
Venha-me nova peça de ingresso com as solicitações supracitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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