TJDFT - 0738978-98.2021.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a improcedência do pedido de ressarcimento de valores do PASEP e afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à suposta necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos, sob pena de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique sua integração por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do embargante, destacando que a relação entre o Banco do Brasil e o titular da conta PASEP não é de consumo, sendo inaplicável o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5.
A perícia contábil foi considerada desnecessária, pois a parte autora não apresentou elementos mínimos que demonstrassem a plausibilidade de sua alegação quanto à má gestão dos valores do PASEP, sendo sua incumbência a comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte não configura omissão quando a decisão se fundamenta em razões suficientes para o deslinde da controvérsia. 7.
O prequestionamento da matéria para fins recursais é satisfeito com a interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A desnecessidade de realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não apresenta elementos mínimos que justifiquem sua realização, cabendo-lhe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A relação entre o Banco do Brasil e o titular da conta PASEP não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida e são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, inciso I, 489, §1º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º, inciso XII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe-171; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJDFT, Acórdão 1873124, 0703633-47.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; TJDFT, Acórdão 1874867, 0712897-82.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 20.09.2023, DJe 27.09.2023. -
18/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738978-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 193597273. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3. É de se registrar, por oportuno, que a autora não formulou pedido de produção de prova pericial no curso da lide. 4.
Aliás, sequer houve impugnação à remessa dos autos à d.
Contadoria, cujos cálculos foram suficientes para a solução da controvérsia, a infirmar a tese de cerceamento de defesa. 5.
As demais questões foram suficientemente dirimidas no provimento de cognição exauriente, devendo a irresignação autoral ser manifestada pela via recursal própria. 6.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 7.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
30/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARLENE ARSENIO SOARES em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:00
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 08:46
Recebidos os autos
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17/04/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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16/04/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738978-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que ambas as partes, após a intimação determinada pela decisão de ID n. 188440785, apresentaram planilhas de cálculo aos IDs n. 190933539 e 191963959, nas quais, a princípio, foram empregados os índices ali dispostos. 2.
Ao id num. 191963951, a parte autora pugnou pelo deferimento da prova pericial. 3.
Não se desconhece que a remessa de lides de massa à d.
Contadoria, para fins de realização cálculos correspondentes, prejudicará o seu regular funcionamento. 4.
Entretanto, os cálculos desta demanda já foram realizados pelas partes, de modo a ser necessária, tão somente, a indicação daquele em consonância com as diretrizes já fixadas por este Juízo na decisão de ID n. 188440785. 5.
Posto isso, remetam-se os autos à d.
Contadoria, para esclarecer qual das planilhas de IDs n. 190933539 e 191963959, está correta, com a consequente indicação do saldo devedor porventura devido à parte autora. 6.
Com a resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:19
Outras decisões
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03/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738978-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 188440785.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da planilha de ID 190933526.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:12:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de MARLENE ARSENIO SOARES em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738978-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por MARLENE ARSENIO SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega a autora, em síntese, haver falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Tal falha culmina na necessidade de condenação do banco réu à indenização por dano material e material no importe total de R$ 61.462,80 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos). 3.
A decisão de Id 110392140 recebeu a inicial e suspendeu o feito até o julgamento do IRDR nº 16. 4.
Verificada a possibilidade de prosseguimento do feito, a decisão de Id 183252404 ordenou a citação da ré. 5.
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 186201042.
Alega, de forma preliminar: a) Ilegitimidade passiva para a causa; b) Incompetência absoluta da justiça comum, c) Necessidade de chamamento ao processo da União, d) Prescrição da pretensão da autora e e) Impugnação à Gratuidade de Justiça concedida.
No mérito, aduz, em síntese, a ausência de dano material e moral indenizável em razão do correto cálculo do valor do PASEP de acordo com a legislação aplicável.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora ao pagamento do ônus da sucumbência. 6.
Réplica ao Id 187611064. 7.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 8.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. 9.
Inicialmente, ressalto que houve o trânsito em julgado do IRDR nº 16 (0720138-77.2020.8.07.0000) cuja questão submetida orbita a discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 10.
Quando do julgamento, foram firmadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 11.
Com amparo na tese firmada, não há que se falar em ilegitimidade do réu em figurar no polo passivo da demanda visto que foi reconhecida tal legitimidade. 11.1 Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 12.
Registro, desde logo, que incidem ao caso as regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, o qual tem plena aplicabilidade ao caso vertente. 12.1 A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
O autor, de seu lado, qualifica-se como consumidor para fins legais, pois é o tomador do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijado da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 13.
Desta feita, o chamamento ao processo da União sofre vedação do art. 88 do CDC que impede a intervenção de terceiros na situação retratada.
Assim, a intervenção de terceiros pleiteada carece até mesmo de plausibilidade legal. 14.
Verifico, ainda, que a preliminar de incompetência da justiça comum para julgar a demanda tem como base a tese de que a União deveria figurar no polo passivo da demanda em virtude da alegada ilegitimidade passiva do banco réu para causa. 15.
Uma vez reconhecida a legitimidade da instituição financeira em figurar no polo passivo da demanda e a impossibilidade de chamamento ao processo da União, a preliminar de incompetência da justiça comum perde o seu objeto motivo pelo qual a sua rejeição é a medida que se impõe. 16.
Por fim, quanto à alegada prescrição, conforme tese firmada no IRDR 16, a pretensão posta se sujeita a prazo prescricional decenal cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 17.
Conforme as alegações da requerente (Id 109592780), esta tomou ciência inequívoca do desfalque financeiro quando do recebimento dos extratos da conta vinculada o que se deu em 24.07.2019.
Da data da ciência inequívoca até a propositura da ação (04.11.2021) não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal.
Não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão da autora motivo pelo qual rejeito a preliminar. 18.
Por fim, verifico que houve o recolhimentos das custas iniciais pela autora (Id 110359348 e 110359349) não tendo sido concedidos os benefícios da Gratuidade de Justiça.
A impugnação da ré, portanto, não se coaduna com a realidade processual motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 19.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas pela ré. 20.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 22.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 21.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94. 22.
Para a juntada das planilhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 23.
Decorrido, façam-se os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
01/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738978-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: MARLENE ARSENIO SOARES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:23:25.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
08/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:15
Deferido o pedido de MARLENE ARSENIO SOARES - CPF: *39.***.*43-87 (AUTOR).
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09/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 13:53
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
03/12/2021 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/12/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:17
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:47
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
04/11/2021 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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