TJDFT - 0748629-86.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS MARTINS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA MEDEIROS MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:18
Conhecido o recurso de PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA - CPF: *48.***.*90-30 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:51
Outras Decisões
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04/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0748629-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA, DANIELA MEDEIROS MARTINS, MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO, WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO APELADO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO, WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO, PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA, DANIELA MEDEIROS MARTINS D E S P A C H O Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA e DANIELA MEDEIROS MARTINS contra MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO e WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para "CONFIRMAR a imissão na posse dos requerentes na posse do imóvel localizado no Apartamento 108, Bloco I, Superquadra Norte 404, Asa Norte, Brasília - DF, CEP - 70845-000; CONDENAR a parte ré ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel desde 13/10/2023 a 14/05/2024, no valor de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), nos termos do art. 37-A, Lei 9.514/97; CONDENAR a parte ré ao pagamento de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel eventualmente inadimplidas até a efetiva desocupação (14/05/2024)." (ID 64039045) Em suas razões (ID 64039050), sustenta o patrono de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO e WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO: 1) a sentença determinou o parcial provimento ao pedido autoral; 2) os autores sucumbiram com relação ao pedido de taxa de ocupação; 3) não houve condenação em verba sucumbencial; e 4) a maior parte do pedido deduzido foi julgado improcedente.
Ao final, requere a reforma da sentença para que seja estipulada a verba honorária ante a sucumbência dos autores.
Sem preparo.
Por sua vez, sustentam PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA e DANIELA MEDEIROS MARTINS, em apelação adesiva (ID 64039054): 1) os apelados devem ser condenados ao pagamento de taxa de ocupação, pois utilizaram gratuitamente do imóvel de propriedade dos apelantes; e 2) a taxa é devida pelo tempo em que os apelantes estiveram sem a posse do imóvel, a partir da data de consolidação até a imissão na posse.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja alterado o período considerado pelo juízo para efeitos de taxa de ocupação.
Preparo recolhido (IDs 64039055/64039056).
Contrarrazões de PAULO ROGERIO TARCHETTI SILVA e DANIELA MEDEIROS MARTINS (ID 64039057).
Preliminarmente, sustentam o não conhecimento da apelação por violação à dialeticidade recursal.
Sem contrarrazões de MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO e WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO (ID 64039061). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento).
Adicionalmente, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §5º, CPC).
Na hipótese, em que pese a apelação tenha sido interposta em nome dos réus, trata-se de controvérsia relacionado aos honorários sucumbenciais do seu patrono, assunto de interesse exclusivo do advogado.
O benefício de gratuidade de justiça concedido a MARIA DAS GRACAS MOREIRA NASCIMENTO e WANDERLEI SILVA DO NASCIMENTO, de natureza personalíssima, não é extensível ao advogado.
Intime-se o patrono (MIKAEL RICARDO DA SILVA) para que, no prazo de 5 dias, recolha o preparo recursal em dobro ou demonstre o direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
24/09/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/09/2024 17:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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