TJDFT - 0747260-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747260-57.2023.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILTON EMILIO TORRES MARQUES EMBARGADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:16:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
13/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 10:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747260-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MILTON EMILIO TORRES MARQUES EMBARGADO: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por MILTON EMILIO TORRES MARQUES em face de CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O requerente apresentou o presente incidente em apartado, a fim de se opor a penhora de valores realizada no cumprimento de sentença n. 0712151-79.2023.8.07.0001. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Pretende a parte suscitante/requerente a apreciação de exceção de pré-executividade agitada em face de penhora de valores.
Todavia, não é necessário o manuseio de autos apartados para tanto, sendo necessário, tão somente, o mero peticionamento no bojo do processo n. 0712151-79.2023.8.07.0001.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destaca o interesse processual e a legitimidade para a causa.
Neste contexto, é forçoso reconhecer a carência de ação, pois falta ao autor o interesse de agir.
Explico. É que o interesse processual deverá, a um só tempo, “traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.[1] O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, visto que, quando o feito se iniciou, deve prosseguir a exceção de pré-executividade no bojo dos mesmos autos.
Portanto, inadequada a via eleita para o incidente em autos apartados, por faltar ao autor interesse de agir.
Dessa forma, o procedimento escolhido para o fim pretendido pelo autor se mostra inadequado, de modo que a extinção do feito por carência da ação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 22ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997, p.56.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MILTON EMILIO TORRES MARQUES em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/11/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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