TJDFT - 0703945-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:46
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DUTRA GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703945-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DUTRA GALVAO, VINICIUS NOBREGA COSTA EXECUTADO: FABIO HENRIQUE SANTOS SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por MARIA NEUSA DUTRA GALVÃO E OUTRO em desfavor de FABIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVEIRA, com o objetivo de postular a satisfação da quantia de R$ 8.603,85.
O feito tramitou regularmente e houve a prolação de sentença de procedência, a qual possui a seguinte parte dispositiva: DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
CONDENO o requerido no pagamento dos alugueres e acessórios vencidos, relativos aos meses de fevereiro e março de 2023, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação.
CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a desocupação do imóvel.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Ainda não houve o manuseio de recurso no bojo do processo principal e o prazo recursal em relação à sentença está em curso, conforme informações colhidas no sistema informatizado.
Em que pesem os argumentos expostos na peça de ingresso, é forçoso reconhecer que a norma do artigo 520 do Código de Processo Civil é clara no sentido de que “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:” (não consta grifo no original).
Ora, ou haverá a interposição de recurso de apelação ou a sentença transitará em julgado.
Em qualquer das duas hipóteses não será cabível o ajuizamento de cumprimento provisório de sentença, pois se houver a interposição de recurso de apelação, este será recebido no efeito suspensivo.
Assim, não há cabível o cumprimento provisório, ante a regra expressa do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
Se o feito transitar o julgado, deverá a parte iniciar o cumprimento definitivo de sentença no bojo dos autos principais.
Portanto, a pretensão executiva provisória não é meio adequado para o que pretende a parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, ante a falta de interesse de agir.
Em consequência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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