TJDFT - 0700501-50.2024.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SYLVANA DIAS DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700501-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SYLVANA DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SYLVANA DIAS DE ARAUJO em desfavor de NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Narra a autora que possuía parceria comercial com a requerida desde dezembro/2022.
A fim de ampliar o negócio de venda de bebidas, se fez necessária a compra de uma moto.
Para tanto, a requerente emprestou o valor de R$ 3.000,00 a título de entrada para o pagamento da referida moto, que foi adquirida em nome da requerida, sendo que o débito seria realizado no cartão da requerente.
Em 13 de junho de 2023 a requerida resolveu desfazer a parceria comercial com a requerente, propondo, de início, vender a moto e pagar à requerente as prestações que faltavam.
As 13 parcelas no valor cada de R$ 658,19, totalizando R$ 8.556,17, e a requerida ficaria com o resto do dinheiro que ela já havia pagado.
A requerida, porém, decidiu não vender a moto, optando por pagar as parcelas restantes, tendo as partes realizado acordo para que a requerida pagasse R$ 1.200,00 por mês e quitar o restante das parcelas que faltavam até dezembro de 2023, conforme termo de compromisso de ID 184191852.
Porém, a requerida não adimpliu o acordado e alienou a moto a um terceiro, o Sr.
BRENNER VIEIRA MOURA, pelo valor de R$ 10.000,00.
Diante disso, a autora requer o pagamento da importância de R$10.000,00 ou a entrega do bem à autora, em conformidade com o termo de compromisso, com o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as requerida e o Sr.
BRENNER VIEIRA MOURA.
Apresentada contestação no ID 196580652.
Preliminarmente, sustentou a incompetência territorial, em razão da cláusula de eleição de foro, e a litispendência, afirmando que o contrato entre as partes é tratado no bojo do processo trabalhista nº 0001386-46.2023.5.10.0102, havendo naqueles autos pedido de compensação pela motocicleta.
No mérito, alegou haver excesso de cobrança.
Réplica apresentada no ID 199566786.
Acolhida a exceção de incompetência, conforme decisão de ID 231620061. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que persiste discussão acerca da natureza da relação jurídica entre as partes, travada nos autos da ação trabalhista de nº 0001386-46.2023.5.10.0102.
Do documento de ID 196580653 (pgs. 42, 43 e 45), contestação naqueles autos, verifica-se que foi requerida pela ora autora a dedução do valor de R$ 10.000,00, ora discutido, relativo ao termo de compromisso objeto destes autos.
Assim sendo, verifico ser necessário aguardar o pronunciamento do juízo trabalhista acerca da relação entre as partes, havendo prejudicialidade, considerando ainda que o débito ora discutido também foi incluído pela ora autora na ação trabalhista, para fins de compensação.
Diante disto, suspendo o presente feito, a fim de aguardar o julgamento da ação trabalhista de nº 0001386-46.2023.5.10.0102, que deverá ser comunicado nos presentes autos pela parte autora.
Intimem-se as partes. Águas Claras, DF, 19 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/05/2025 19:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/05/2025 19:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:03
Outras decisões
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04/04/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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10/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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17/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de NATALIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Admito a competência.
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
08/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:53
Deferido o pedido de SYLVANA DIAS DE ARAUJO - CPF: *06.***.*03-72 (REQUERENTE).
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07/02/2024 17:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 14:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:15
Outras decisões
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21/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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