TJDFT - 0700220-14.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA OU TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ROUBADO.IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO PELA SEGURADORA ATÉ A RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão interlocutória que afastou a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer em desfavor da seguradora (baixa ou transferência de veículo roubado).
Sustenta o agravante que a imposição da obrigação de fazer (baixa ou transferência da titularidade do veículo) ocorreu por sentença e acórdão transitados em julgado, não sendo possível reconhecer a impossibilidade de cumprimento.
Defende ainda que já ocorreu a preclusão “pro judicato” quanto à incidência das astreintes.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais) e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a sentença assim dispôs com relação à obrigação de fazer imposta à seguradora, ora agravada:“(...) Determino, ainda, que o réu proceda à baixa do veículo Ford/Fusion,placas JJH 0540-DF, ano/mod. 2010/2011, cor branca, Renavam *02.***.*21-19, Chassi3FAHP0CGBR135693, perante o DETRAN/DF ou realize a transferência do veículo para o seu nome(...)”.O recurso inominado interposto pela seguradora não foi provido, de modo que a sentença transitou em julgado como lançada.
IV.
Durante a fase de cumprimento de sentença, a seguradora informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, em se tratando de veículo furtado, não seria possível realizar a baixa definitiva e nem mesmo a transferência de titularidade.
O Juízo de origem, acolhendo argumentação da seguradora, afastou a imposição das astreintes, por entender impossível o cumprimento da obrigação.
V.
O art. 126 do CTB não se aplica a veículo objeto de furto ou roubo, uma vez que a baixa definitiva do registro se destina a veículo irrecuperável, a exemplo daqueles com perda total em que não for possível o conserto, ou ainda a veículo que for destinado à desmontagem.
Assim, diante do próprio regramento sobre a matéria, não é possível que a seguradora, em caso de furto ou roubo de veículo não recuperado, registre a baixa no DETRAN.
A transferência de titularidade, igualmente, não é possível, uma vez que depende da apresentação do veículo para realização de vistoria.
Portanto, de fato, a obrigação de fazer imposta pela sentença é, até que o veículo seja recuperado, impossível de ser cumprida.
VI.
Nos termos do art. 537, § 1º do CPC/15, o Magistrado poderá, de ofício ou a requerimento, tanto na fase de conhecimento como no cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso (inciso I), ou determinar sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento (inciso II).
No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, a Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema Repetitivo nº 706, consolidou a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
VII.
Portanto, considerando a concreta impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer até que o veículo seja recuperado, não há que se falar em incidência das astreintes.
De mais a mais, o registro do boletim de ocorrência inibe o lançamento de tributos em nome do proprietário cadastrado do veículo a partir do exercício seguinte à comunicação, nos termos do art. 1º, § 10, da Lei Distrital 7.431/85.
VIII.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
O recorrente vencido arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
05/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de RONALDO ARRUDA RAMALHO - CPF: *17.***.*01-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700220-14.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO ARRUDA RAMALHO AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO Não há pedido de concessão de efeito suspensivo.
Manifeste-se o agravado.
Após, retornem-se os autos para julgamento.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:35
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2024 17:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/02/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/02/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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