TJDFT - 0740831-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 12:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
21/07/2025 12:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 06:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 06:41
Juntada de certidão
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARLENE MENESES LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 12:39
Juntada de certidão
-
23/04/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2025 12:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/03/2025 15:15
Recurso Especial não admitido
-
24/03/2025 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 12:46
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0047-69 (RECORRIDO) em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:04
Juntada de certidão
-
13/02/2025 17:02
Juntada de certidão
-
13/02/2025 16:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 23:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/12/2024 16:21
Conhecido o recurso de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0047-69 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/11/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/10/2024 12:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
REVENDEDORA DE COSMÉTICOS.
PEDIDOS REALIZADOS NO CADASTRO DA AUTORA POR TERCEIROS.
NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
RETIRADA DE PARTE DAS INSCRIÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consoante a orientação do c.
STJ, não há afronta ao princípio da dialeticidade recursal se foram expostos os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da decisão prolatada na instância originária. 2.
A mera repetição pela parte dos argumentos deduzidos na instância originária, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade recursal, mormente quando a fundamentação apresentada no recurso deixa claro o interesse na reforma da sentença. 3.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais referente a compras não reconhecidas pela Autora junto à 2ª Ré, que, por omissão, teria possibilitado o uso do cadastro daquela pela 1ª Ré. 4.
Da documentação carreada aos autos, é possível concluir que 2 (dois) pedidos foram devidamente realizados e recebidos pela Autora.
Não havendo comprovação do pagamento deles, reputam-se devidas as inscrições referentes a esses títulos, sendo, portanto, improcedente o pedido em relação a eles. 5.
Acerca dos outros 6 (seis) débitos, ante a revelia da 1ª Ré, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas relativas à utilização indevida por ela do cadastro da Autora.
Além disso, a documentação carreada pela 2ª Ré não conseguiu afastar as alegações Autorais de omissão daquela empresa, cujo ônus da prova foi atribuído à 2ª Ré em decorrência da teoria finalista temperada do CDC, adotada há tempos pelo c.
STJ. 6.
As notas fiscais demonstram que foram efetivamente realizados os pedidos no cadastro da Autora, não tendo sido comprovado apenas quem os realizou e a qual pessoa eles foram entregues.
Com isso, esses 6 (seis) débitos não devem ser anulados ou declarados inexistentes, havendo direito da 2ª Ré de buscar o crédito que lhe é devido por outros meios. 7.
Contudo, não comprovado que eles teriam sido realizados e recebidos pela Autora, devem ser retiradas essas 6 (seis) inscrições realizadas em nome dela. 8.
No que tange à indenização a título de dano moral, ela deve ser excluída da condenação em razão da manutenção de 2 (duas) inscrições devidas.
A determinação de exclusão de outras inscrições não autoriza a concessão da referida indenização, em razão do disposto na Súmula 385 do c.
STJ. 9.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta da Autora não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. -
01/10/2024 17:53
Conhecido o recurso de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0047-69 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
09/08/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743373-65.2023.8.07.0001
Elaine Cristina Santos de Lima
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:30
Processo nº 0743373-65.2023.8.07.0001
Elaine Cristina Santos de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:37
Processo nº 0743373-65.2023.8.07.0001
Elaine Cristina Santos de Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 08:05
Processo nº 0701693-51.2024.8.07.0006
Adriane Santos da Silva
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Alline Siqueira Freitas Caetano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:54
Processo nº 0740831-74.2023.8.07.0001
Marlene Meneses Lima
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:05