TJDFT - 0740831-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 12:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/08/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/08/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740831-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MENESES LIMA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, IRONEIDE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Com a entrada em vigor do CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Fica a autora/apelada intimada para contrarrazões (CPC/15, 1.010, § 1º) Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:27:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MARLENE MENESES LIMA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740831-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MENESES LIMA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, IRONEIDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARLENE MENESES LIMA em desfavor de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA) e IRONEIDE FERREIRA DA SILVA, todas qualificadas no processo.
A autora relata que recebeu ligação de empresa de cobrança informando a existência de dívida com a requerida INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, no valor de R$ 5.349,34, anotada em órgão de proteção ao crédito.
Afirma que, embora fosse revendedora da ré INTERBELLE, a dívida teria sido contraída pela ré IRONEIDE FERREIRA DA SILVA, a qual teria utilizado seu nome, sem autorização, para retirar produtos para revenda.
Alega que houve falha de segurança por parte da INTERBELLE, que não tomou o cuidado de conferir a identidade da pessoa que estava retirando os referidos produtos.
Revela que, apesar de conhecer a requerida IRONEIDE, por também ser consultora de vendas da INTERBELLE, não possui qualquer relação de parentesco ou amizade com ela que permitisse presumir qualquer tipo de autorização para retirada de produtos.
Além disso, aduz que, em contato com a ré IRONEIDE FERREIRA DA SILVA, esta teria confirmado a prática que deu origem ao débito.
Diante do exposto, formula os seguintes pedidos: Dos Pedidos 51.
Ante o exposto, serve a presente Ação, para requerer a V.
Exa., se digne: a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de as empresas Requeridas serem obrigadas, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da Autora dos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; b) em sendo deferido o pedido constante no item a, seja expedido o competente Ofício Judicial às empresas-rés, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso, com base no art. 644, cc.
Art. 461, ambos do CPC; c) ordenar a CITAÇÃO das REQUERIDAS nos endereços inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, caso queira, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia, com designação de data para audiência a critério do D.
Juízo; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos: I - condenar as Rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento da Autora, amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos; II - condenar as Rés ao pagamento dos honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa), das custas processuais e pagamentos que a demanda por ventura ocasionar, bem como perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo; d) incluir na esperada condenação das Rés, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação; e) sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver; f) que seja determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, da Lei. 8.078, de 11 de setembro de 1990, principalmente a inserção nos autos dos contratos que viabilizaram a referida lide; g) declarar a inexistência do suposto débito; j) o reconhecimento da inexistência de qualquer outro valor em nome da autora, registrados mediante fraude.
O pedido de tutela de urgência (alínea “a” supra) foi indeferido, nos termos da decisão de Id 180938174.
Citada, a ré INTERBELLE (BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.) arguiu inicialmente preliminar de falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, disse que os pedidos realizados pela autora foram entregues; que inexiste dano passível de reparação; que promoveu a inscrição no exercício regular de direito; que o quantum de indenização é exorbitante; e que a autora atua em litigância de má-fé.
Em seguida, formulou pedido reconvencional pleiteando o pagamento da dívida.
A ré IRONEIDE FERREIRA DA SILVA, embora citada, não apresentou contestação no prazo de resposta, conforme certificado ao Id 188424009.
Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram.
A decisão de Id 196321286 determinou o recolhimento das custas referentes ao pedido reconvencional, sob pena de não conhecimento da pretensão, mas a ré/reconvinte deixou de recolher as custas no prazo assinado.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I.
PRELIMINARES i.
Do interesse de agir O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir.
A ré INTERBELLE argumenta que não houve qualquer tentativa de solução da questão por meio extrajudicial, de maneira que não há interesse de agir na demanda, dada a ausência de pretensão resistida.
No entanto, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a parte autora não está obrigada a esgotar as vias extrajudiciais antes de propor ação em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. ii.
Do pedido reconvencional O Provimento Geral da Corregedoria sujeita a reconvenção ao recolhimento das custas – art. 183, § 4º.
Assim, tendo em vista que a ré INTEREBELLE deixou de recolher as custas referentes ao pedido reconvencional, não conheço da pretensão.
II.
MÉRITO Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do CPC.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em que a autora questiona a origem de dívida que culminou na sua inscrição em cadastro de inadimplentes.
A parte autora busca a declaração de inexistência dos débitos a seguir identificados: 13/06/2022 (n. 44360392 – R$ 373,45), 28/06/2022 (n. 51627468 – R$ 570,42), 06/07/2022 (50290786 – R$ 82,32), 06/07/2022 (52775520 – R$ 1.422,46), 07/07/2022 (51627469 – R$ 570,42), 12/07/2022 (n. 48765917 – R$ 216,11), 19/07/2022 (n. 52775521 - R$ 1.509,02) e 19/07/2022 (n. 51627470 – R$ 605,14).
Os valores, em tese, seriam oriundos de operações de retirada de produtos para revenda, efetuadas indevidamente em nome da autora e inscritos em cadastro de proteção ao crédito.
A ré, em contestação, não refuta especificamente a irregularidade das operações apontadas.
Apesar de ter defendido que a autora fez operações semelhantes, a defesa da requerida é impertinente.
Afinal, a autora não nega ser revendedora da ré e reconhece que efetuou outras solicitações de produtos para revenda.
Observe que, na tentativa de justificar a regularidade das solicitações, a ré Interbelle comparou as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega referentes às Notas Fiscais n. 00333936 e 00329562, sem, contudo, demonstrar a sua correlação com os débitos indicados na petição inicial.
Além disso, na planilha de Id 186174404 - Pág. 4, elaborada pela requerida, os débitos nela indicados não têm correspondência com o valor ou a data de vencimento daqueles que foram inscritos no cadastro de proteção ao crédito.
A ré INTERBELLE, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar a validade das dívidas que culminaram na negativação do nome da autora.
Além disso, a requerida IRONEIDE não apresentou defesa contra a acusação de que foi ela quem solicitou os produtos utilizando-se do nome da autora.
Desse modo, assumiu contra si o ônus da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
A doutrina e jurisprudência têm relativizado a teoria finalista da relação de consumo (destinatário final), tendo admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a casos de pequenas empresas ou pessoas físicas revendedoras, como é o caso da autora, que é revendedora de cosméticos.
Tal aplicação se justifica pelo fato de haver nítida disparidade de forças em litígio em relação à parte fornecedora, ainda que não se possa considerar a pequena empresa ou a revendedora como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos.
De tal maneira, competia à ré INTERBELLE, juntamente à sua outra revendedora IRONEIDE, comprovar que as operações foram realizadas sem defeito ou por culpa exclusiva da autora ou de terceiros – art. 14, § 3º, do CDC.
Logo, não tendo as requeridas demonstrado a regular origem do débito, cabe declarar a inexistência de dívida em relação à autora e determinar a reparação pelos danos morais a ela causados.
Como se sabe, a inclusão indevida do nome de pessoa nos cadastros de restrição ao crédito é suficiente para ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário que o prejudicado comprove o prejuízo, conforme vem proclamando a jurisprudência pátria.
Ressalte-se que, em sede de dano moral e consciente de que tal dano tem repercussão na esfera íntima da vítima, dispensa-se “qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas.” (In “Reparação Civil por Danos Morais”, Carlos Alberto Bittar, 3ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo, Ed.
RT, p. 137).
Trata-se de “damnum in re ipsa”, sendo suficiente para sua caracterização a indevida inscrição em serviço de proteção ao crédito.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, igura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por dano moral.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA das dívidas discriminadas no Id 173791871; ii) CONDENAR a ré INTERBELLE a retirar do cadastro de proteção ao crédito as inscrições relativas ao nome da autora, no prazo de 05 dias, conforme entendimento da Súmula n. 548 do STJ; iii) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira inscrição indevida (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da condenação pecuniária.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 08:12:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:36
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/05/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARLENE MENESES LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740831-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MENESES LIMA REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, IRONEIDE FERREIRA DA SILVA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:31:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/04/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740831-74.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MENESES LIMA Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em 15/02/2024 o prazo legal para resposta da requerida IRONEIDE FERREIRA DA SILVA.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:59:18.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de IRONEIDE FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0740831-74.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE MENESES LIMA Requerido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros CERTIDÃO De ordem, esclareça BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-86, a entrada nos autos, como resposta, considerando que se difere da demandada INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0047-69.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento e exclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 11:21:15.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
09/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:05
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
29/09/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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