TJDFT - 0743373-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/04/2024 04:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743373-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. e CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que, nos últimos meses, vem enfrentando dificuldades financeiras para pagar as faturas de cartão de crédito e empréstimos bancários.
Diz que os contratos bancários de nº 116049766, 113744388, 15466932-6, 0153415533 e cartão de crédito final 6044 são debitados na sua conta corrente, fazendo com que 100% do seu salário fique retido.
Argumenta, no entanto, que deve a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto em sua conta corrente e aduz que exerceu, junto aos requeridos, seu direito de cancelar a autorização de débito em conta corrente, nos termos da Resolução 4.790/20 do Conselho Monetário Nacional - CMN, motivo pelo qual não poderia subsistir tais descontos.
Acrescenta, ainda, que a Lei Distrital nº 7.239/2023 vedou qualquer desconto em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários e cartões de crédito quando superada a margem consignada na folha de pagamento, aduzindo que o respectivo limite não tem sido observado pela parte ré.
Pelas razões expostas, requereu tutela de urgência para que a parte ré cesse todos os descontos realizados em sua conta bancária referente aos empréstimos nº 116049766, 113744388, 15466932-6, 0153415533 e cartão de crédito final nº 6044, bem como estorne todos os débitos realizados na conta da autora após a vigência da Lei 7.239/2023 e, ao final, a procedência do pedido para determinar a vedação de quaisquer descontos nas contas bancárias de titularidade da requerente vinculada ao banco réu para pagamento dos contratos nº 116049766, 113744388, 15466932-6, 0153415533 e cartão de crédito final nº 6044, a partir da vigência da Lei 7.239/2023, revogar as autorizações de débito em conta de sua titularidade referente aos contratos supracitados, condenar os requeridos a restituírem todos os débitos descontados indevidamente após a vigência da Lei 7.239/2023 e condenar a parte ré a compensá-la pelos danos morais que alega ter suportado.
A decisão de Id. 175709955 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tendo o autor apresentado agravo de instrumento contra a decisão, sendo concedida liminar, no recurso, para deferir provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça à autora (Id. 176477782).
Decisão de Id. 176831801 não concedeu a tutela de urgência pleiteada pela parte requerente.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão e foi deferido pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que a parte ré cancele a autorização contratual para descontos automáticos em conta corrente, sob pena de multa (Id. 178014293).
A requerida Cartão BRB S.A. contestou à ação (Id. 179779541), alegando, em síntese que a autora possui dois cartões vinculados a ele e que há previsão contratual de que o atraso superior a 4 dias no pagamento da fatura possibilita o débito de cobrança na conta da requerente, não havendo, portanto, falha na prestação dos seus serviços, bem como ausência de dano moral indenizável.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
O Banco de Brasília S.A. apresentou resposta à demanda (Id. 180292746), em que arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, alega que a parte autora age com má-fé, assinando contratos, se beneficiando dos empréstimos e recorrendo ao judiciário para não os pagar.
Afirma não haver falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, já que a autora é pessoa capaz para celebrar negócios jurídicos.
Continuando sua defesa, aduz não ser possível aplicar a limitação prevista no §1º, do artigo 1º, da Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos com desconto em conta corrente, menciona a existência da liberdade contratual e ausência de conduta abusiva por parte da ré, refutando a possibilidade de revisão do contrato ou de repetição de indébito.
Sustenta, ainda, que a autorização de débito em conta corrente foi passada em caráter irrevogável e irretratável e que a Lei 7.239/2023 é formalmente e materialmente inconstitucional e não deve ser aplicada aos contratos previamente celebrados.
Por fim, defende a inaplicabilidade da Resolução n. 4.790/20 e afirma não haver valores a serem ressarcidos, tampouco a ocorrência de dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada ao Id. 180503820.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$126.220,01, no entanto, o réu discorda do respectivo valor, fundamentando sua pretensão no fato de que não se discute o valor contratual do empréstimo, que continuará o mesmo, mas do valor das prestações que devem ser pagas.
Sobre a impugnação, cumpre dizer que, o artigo 292 do Código de Processo Civil prevê regras para atribuição do valor da causa.
In verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso, a autora objetiva a proibição de descontos referentes a empréstimos bancários e cartão de crédito em sua conta corrente em razão da revogação da autorização de débito, a restituição dos valores descontados indevidamente no valor de R$23.686,29 e indenização por danos morais no valor de no valor de R$30.000,00.
Assim, em que pese a previsão legal do artigo 292, II, do CPC de que o valor a ser atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato, no caso dos autos, os valores contratuais não refletem o proveito econômico pretendido pela autora, eis que a requerente não pretende anular o contrato, sendo excessivo o valor atribuído à causa.
Assim, ACOLHO a impugnação e considerando o benefício econômico pretendido com a proibição dos descontos em conta bancária da autora, restituição da quantia de R$23.686,29 e indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, retifico o valor atribuído à causa para R$53.686,29 (cinquenta e três mil seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos).
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito por meio da qual a autora pretende que o banco réu cesse os descontos decorrentes de empréstimos e cartão de crédito efetuados em sua conta corrente.
Sobre os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A possibilidade de o banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o banco credor não concederia tal empréstimo à autora.
Neste esteio, o precedente acima deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, sendo que, na presente hipótese, denota-se que fere a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após receber os valores objeto do mútuo e utilizar os cartões de crédito, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Vale acrescentar que os descontos foram autorizados em caráter irrevogável e irretratável até o cumprimento final da obrigação financeira, conforme cláusula décima dos contratos de Ids. 175707220 e 175707222, cláusula 13.2 do contrato de Id. 179779542, bem como cláusula décima segunda e décima terceira dos contratos de Ids. 180292748 e 180292749.
Por tais motivos, é inaplicável o disposto na Resolução n. 4790/2020.
Há de se considerar que viola a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após se beneficiar do crédito prestado pela instituição financeira e utilizar os cartões de crédito, decide cancelar a autorização anteriormente concedida para desconto do débito em conta corrente referente a contrato de cartões de crédito e empréstimos bancários.
Destaque-se que não ficou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento da autora ao celebrar os contratos e autorizar os descontos discutidos. É defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que autorizem a revisão dos contratos.
Assim, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
Compartilhando desse entendimento, cito alguns julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de i n s t r u m e n t o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o . (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira de diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1792619, 07242718520228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.) Portanto, não procede a pretensão do autor de revogar os descontos autorizados, nem a pretensão de obter a repetição dos valores descontados.
Prosseguindo, não se ignora que o Distrito Federal, ao editar recentemente a Lei Distrital n. 7.239/23, a qual restringe os descontos efetuados em conta corrente aos mesmos limites da margem consignável, inovou a matéria em sentido contrário à tese definida no Tema n. 1085 do STJ.
Todavia, dada a irretroatividade da lei, os limites aduzidos pela autora não se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da referida norma.
Assim, considerando que os contratos em questão foram celebrados antes da vigência da Lei, eis que o contrato nº 116049766 foi emitido em 08/03/2022 (Id. 175707220), o contrato nº 11374438-8 foi emitido em 05/08/2022 (Id. 175707222), o contrato nº 15466932-6 foi emitido em 04/04/2023 (Id. 175707232), o contrato nº 15341553-3 foi emitido em 15/02/2023 (Id. 180292747), datas anteriores à vigência do diploma legal supracitado, não cabe, portanto, a aplicação dos limites nela pre
vistos.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3.
A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1800568, 07020328420228070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023) Por tais motivos, é inviável a pretensão da autora para revisar e cessar o percentual de valores descontados em sua conta corrente.
Consequentemente, não havendo conduta ilícita por parte das requeridas, prejudicado o pedido de restituição de valores.
Danos Morais Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Firmada tal premissa, necessário analisar se a conduta narrada na inicial realmente pode ser considerada como afronta aos atributos da personalidade da parte autora.
No caso dos autos, não foi demonstrada conduta do banco requerido que tenha submetido a requerente à situação vexatória, humilhante ou que atinja os direitos da personalidade.
Além disso, há que considerar que os descontos aconteceram em razão da própria conduta da requerente que firmou diversos contratos de empréstimo junto a parte ré e posteriormente, passou a ter dificuldade para arcar com o pagamento das parcelas, não havendo conduta ilícita por partes das requeridas.
Assim, não consigo extrair verdadeira lesão aos direitos da personalidade da autora.
Consequentemente, não lhe foi atingida a honra, imagem, integridade física, nome ou qualquer outro direito que, ao ver deste Juízo, ostenta tal natureza, não configurados, portanto, os danos morais.
Da ausência de litigância de má-fé O requerido acusa a autora de litigância de má-fé e pede a condenação dela ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé só é aplicável quando apurado o dolo temerário da parte acusada de incorrer em alguma das infrações do art. 80 do CPC.
No caso, contudo, não se vislumbra ato doloso da autora.
Logo, rechaço a acusação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade do débito, em razão da concessão provisória dos benefícios da gratuidade de justiça à autora em AGI – Id. 176477782.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:40:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743373-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar sobre documentos juntados.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 13:26:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 18:05
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:04
Indeferido o pedido de ELAINE CRISTINA SANTOS DE LIMA - CPF: *31.***.*91-70 (AUTOR)
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/11/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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