TJDFT - 0715180-74.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 10:38
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715180-74.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FERNANDO MONCUETH DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
REJEITADA.
TRÁFICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ingresso se fundou em informação repassada por um policial civil e pela suspeita movimentação do réu após o avistamento da polícia.
Há, assim, elementos concretos que justificam a desconfiança da prática de crime permanente dentro da residência do réu, apta a configurar flagrante de delito, de modo que o ingresso no domicílio é lícito. 2.
Os depoimentos dos policiais em juízo e demais elementos de prova demonstram a certeza da prática do crime de tráfico pelo apelante.
O artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando para a consumação do crime a prática de uma das ações nele previstas. 3.
O período depurador dos efeitos da reincidência se inicia a partir da decisão de extinção da punibilidade e não do Decreto Presidencial de concessão do indulto.
Isto porque o cômputo do termo inicial para o quinquênio, de acordo com a literalidade do artigo 64, inciso I, do Código Penal, é "a data do cumprimento ou extinção da pena", de modo que desimportante o Decreto Presidencial concessivo do indulto.
Neste sentido: (HC n. 736.195, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022.) 4.
Recurso conhecido e improvido.
O recorrente alega violação aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade das provas obtidas com a entrada forçada dos policiais em sua residência, sem justa causa.
Em consequência, requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, TJES, TJRS e TJDFT, inclusive em sede de habeas corpus, a fim de demonstrá-lo.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 54664190).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no apelo, nada a prover, tendo em vista o entendimento assente no STJ de que “conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte” (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no RHC n. 176.898: “destaco que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento "tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina, em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/03/2023).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, porquanto o entendimento da turma julgadora, acerca da legalidade da entrada forçada de policiais no interior de domicílio quando há fundadas razões sobre ocorrência de tráfico de drogas, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico de drogas, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência da ré” (AgRg no HC n. 861.182/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).
Assim, “o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.247/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal de absolvição, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Outrossim, descabe dar curso ao inconformismo quanto ao apontado dissídio interpretativo, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Além disso, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que julgados em sede de habeas corpus não são aptos para demonstrarem dissídio interpretativo.
Nesse sentido, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite como paradigma, para fins de comprovação de alegado dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência, na medida em que os remédios constitucionais possuem objeto/natureza e extensão material distintos do recurso especial.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 2.085.459/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Por fim, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, a Corte Superior já decidiu que “não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 18:15
Recurso Especial não admitido
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25/01/2024 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/01/2024 13:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023.
-
19/12/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:07
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/11/2023 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2023 11:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 07:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/08/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/08/2023 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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