TJDFT - 0704145-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
AUTONOMIA.
VERIFICAÇÃO. 1.
Afasta-se a alegada relação de prejudicialidade externa supostamente existente entre a ação de imissão de posse imobiliária (anteriormente ajuizada pelos agravados) e a ação indenizatória por supostas benfeitorias (ajuizada posteriormente pelo agravante), pois o julgamento da primeira independe do julgamento da segunda. 2.
Verificada a oportuna instauração do debate sobre o direito a indenização por benfeitorias erigidas no imóvel litigioso, a eventual imissão do autor na posse desse mesmo imóvel não impede o reconhecimento do direito do agravante a futuro ressarcimento nem que as partes celebrem acordo acerca do valor devido a título de indenização. 3.
Recurso conhecido e improvido. -
22/07/2024 16:54
Conhecido o recurso de EMANUEL GASPAR BATISTA - CPF: *16.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SOARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de MICHELLE DA COSTA TAVARES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de KALYNY SIMEAO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0704145-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL GASPAR BATISTA AGRAVADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMANUEL GASPAR BATISTA em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0702824-71.2023.8.07.0014, cujo juízo singular entendeu não haver prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse imobiliária e a ação indenizatória por supostas benfeitorias.
Indeferido o pedido de tutela recursal em decisão ID 55637897, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contudo, não obstante as diversas diligências empreendidas, nenhum dos agravados foram localizados.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que os réus/agravados não tenham sido intimados com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois os réus não foram citados no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais dos réus à ampla defesa e ao contraditório, já que, após serem regularmente citados no processo de origem, eles também poderão interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazerem uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:18:57.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
26/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 02:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL GASPAR BATISTA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704145-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL GASPAR BATISTA AGRAVADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES Origem: 0702824-71.2023.8.07.0014 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVANTE: EMANUEL GASPAR BATISTA a fornecer novo endereço das partes AGRAVADAS: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO e MICHELLE DA COSTA TAVARES para viabilizar a intimação para oferecer resposta.
Conforme mandado ID 56149277/56149276 há informação que no (s) endereço (s) ali diligenciado (s), AGRAVADOS: FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO e MICHELLE DA COSTA TAVARES não foi localizado (a).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0704145-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUEL GASPAR BATISTA AGRAVADO: THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO, KALYNY SIMEAO DA SILVA, FRANCISCO DE SOUZA BRASIL FILHO, MICHELLE DA COSTA TAVARES, CARLOS JOSE SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMANUEL GASPAR BATISTA, ora autor/agravante, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, em ação de indenização por benfeitorias, ajuizada em desfavor de THIAGO DA SILVA MOURA CIPRIANO e Outros, ora requeridos/agravados, nos seguintes termos (ID n° 182491829): “(...).
Ao contrário do que alega a parte autora, não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de imissão de posse imobiliária, em regular tramitação perante este Juízo, e a presente ação indenizatória por supostas benfeitorias, pois o julgamento da primeira independe do julgamento da segunda.
Além disso, o eventual reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias não terá o condão de impactar, de modo algum, na análise do mérito da lide petitória.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão da ação de imissão de posse de n. 0707759-28.2021.8.07.0014, formulado no item n. 4, subitem "c", da petição inicial. (...)”.
Na origem, afere-se que, em 20/10/21, a parte recorrida/agravada ajuizou ação de imissão de posse (0707759-28.2021.8.07.0014) em desfavor do ora agravante.
Dado prosseguimento ao feito supramencionado, a parte autora/agravante entendeu por bem ajuizar ação de indenização por benfeitorias em desfavor dos ora agravados.
Nos respectivos autos, o ora agravante pleiteou que fosse determinada, antecipadamente, a suspensão da ação de imissão de posse (ajuizada pelos ora agravados).
Sobreveio a r.
Decisão agravada.
Irresignado, o agravante sustenta que: “(...) Para se decidir sobre o pedido de imissão na posse, o nobre julgador atual deve, necessariamente, deliberar se a relação anterior – pautada pela imissão na posse está associada ao enredo processual atual, sob pena de invalidar o conteúdo jurisdicional posterior – indenização por benfeitorias.
Havendo a evidente prejudicialidade, suspende-se o processo no qual a relação jurídica é controvertida. (...)”.
Assim, interpõe o presente recurso, requerendo a concessão de efeito suspensivo (ativo) sobre o pronunciamento judicial agravado, a fim de que seja determinado o sobrestamento da ação ajuizada pelos ora agravados, até o julgamento da demanda que deu origem ao presente recurso.
Preparo devidamente recolhido em ID n° 55567418. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a relatoria do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tanto, é necessária a comprovação de que, da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada, haja o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso pela parte recorrente, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual.
Não é a hipótese dos autos.
Conforme o relatado, a parte recorrente alega, em síntese, que eventual Sentença na ação de imissão na posse (ajuizada pelos ora agravados em 2021) está intimamente ligada ao resultado do julgamento da ação indenizatória ajuizada pelo ora agravante, motivo pelo qual deve ser determinada a suspensão daqueles autos até o trânsito em julgado do feito de origem.
Sem razão o agravante.
De início, quanto à probabilidade de direito do agravante, ainda que seja plausível seu direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no bem imóvel objeto da ação ajuizada pelos ora agravados, o eventual provimento do referido mandado não impede que sejam futuramente ressarcidas as benfeitorias eventualmente existentes no imóvel em questão, nem que as partes celebrem acordo futuro acerca do valor devido a título de indenização.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA.
IMISSÃO NA POSSE.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AFIRMADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 538 do CPC, "não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". 2.
No caso concreto, a imissão do exequente na posse do imóvel determinada na decisão agravada se deu nos estritos termos previstos na legislação processual civil. 3.
A imissão do autor na posse do imóvel não impede que sejam futuramente ressarcidas as benfeitorias eventualmente existentes no imóvel, nem que as partes celebrem acordo futuro acerca do valor devido a título de indenização, desde que a existência de benfeitorias tenha sido oportunamente alegada na fase de conhecimento (artigo 538, § 1º, do CPC). 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1785092, 07351312320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito da agravante, o indeferimento do pedido de tutela recursal é a medida que se mostra mais adequada.
Ademais, também não verifica a existência de risco de dano apto a ensejar o deferimento da liminar pleiteada pelo ora agravante.
Nesse sentido, ainda que seja dado prosseguimento à ação de imissão na posse, afere-se dos respectivos autos que o ora agravante suscitou oportunamente, em contestação (ID n° 121441758 - processo n° 0707759-28.2021.8.07.0014), não apenas o direito à indenização pelas alegadas benfeitorias como também o direito à retenção do bem até que haja o respectivo ressarcimento.
Assim, não existe a possibilidade de que sobrevenha Sentença sem que as questões ora levantadas sejam devidamente apreciadas pelo MM.
Juízo a quo.
Ante o exposto, demonstrada a ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ativo) ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/02/2024 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
06/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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