TJDFT - 0703719-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Nos termos do artigo 866, do Código de Processo Civil, resta evidente que a penhora sobre o faturamento de empresa em nome do executado é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, a inexistência de bens penhoráveis. 2.
Permite-se a penhora sobre o faturamento de empresa, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens do executado, passíveis de constrição. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:19
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por DISTRITO FEDERAL (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 178729974, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0707958-60.2019.8.07.0001, proposta em face de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos "recebíveis de cartão de crédito e débito" da sociedade empresária executada.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 55478360), sustenta que, nos autos de origem, formulou requerimento para que o Juízo a quo determinasse a penhora mensal sobre o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada.
Alega que não foram localizados bens para o devido pagamento do débito, sendo que, em diversos processos, têm sido requerida a penhora de ativos financeiros em conta corrente, a constrição sobre saldo bancário, por meio do sistema Sisbajud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras, mas que, todavia, as referidas buscas mostraram-se infrutíferas.
Argumenta que o Código de Processo Civil oferece um importante instrumento legal com vistas à satisfação do crédito, qual seja, a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, sendo que, sobre o percentual vindicado, a jurisprudência do TJDFT, em mais de uma oportunidade, já declarou que não representa a inviabilização das atividades empresariais.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para que seja viabilizada a admissão da penhora de 30% (trinta por cento) dos "recebíveis de cartão de crédito e débito" da sociedade empresária executada, com a remessa de ofício ao Banco Central do Brasil, para que este repasse a ordem de penhora a todas instituições por ele supervisionadas e que exerçam atividade financeira de administração de cartões de crédito e débito e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, face à isenção legal. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar para que seja viabilizada a admissão da penhora de 30% (trinta por cento) dos "recebíveis de cartão de crédito e débito" da sociedade empresária executada, com a remessa de ofício ao Banco Central do Brasil, para que este repasse a ordem de penhora a todas instituições por ele supervisionadas e que exerçam atividade financeira de administração de cartões de crédito e débito.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio do devido processo legal.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da sentença combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
08/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/02/2024 19:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705638-50.2023.8.07.0016
Luciana Soares Gueiros da Motta
Distrito Federal
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:23
Processo nº 0704145-52.2024.8.07.0000
Emanuel Gaspar Batista
Michelle da Costa Tavares
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:33
Processo nº 0753329-60.2023.8.07.0016
Nilceia Lorencone
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:25
Processo nº 0753615-38.2023.8.07.0016
Evanyldes da Silva Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Thaysa Isabela Souza Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:19
Processo nº 0744269-14.2023.8.07.0000
2M Participacoes Imobiliarias e Holdings...
Damiao Frutuoso da Silva
Advogado: Camila Rezende Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 14:53