TJDFT - 0701519-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
26/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/07/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701519-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob id. 199544475.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há custas finais a serem pagas.
Após, em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
26/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701519-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA e HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO. À Secretaria para retificar a autuação, com a inversão dos polos e a alteração do valor da causa.
Os autores impugnaram os cálculos apresentados pela D.
Contadoria Judicial, ao argumento de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Por sua vez o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 16, o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) III - não havendo condenação principal u não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários da-se-á sobre o valor atualizado da causa. (...) § 16.
Quando os honorário forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Já a Súmula 14 do STJ definiu o seguinte: "Tratando-se de honorários arbitrados sobre o valor da causa, ou do pedido, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, não podendo, porém, ter por termo inicial data anterior à da vigência da lei".
Neste sentido, tendo sido as partes condenadas em 10% sobre o valor da causa, este deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação.
Enquanto o juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Corretos os cálculos efetuados pela D.
Contadoria Judicial, de modo que não acolho a impugnação sob o id. 191921762.
A considerar que os cálculos datam de 21/02/2024, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor.
Em seguia, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, conforme planilha a ser apresentada, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 523 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701519-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA, HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA e HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO. À Secretaria para retificar a autuação, com a inversão dos polos e a alteração do valor da causa.
Os autores impugnaram os cálculos apresentados pela D.
Contadoria Judicial, ao argumento de que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Por sua vez o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 85, § 16, o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) III - não havendo condenação principal u não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários da-se-á sobre o valor atualizado da causa. (...) § 16.
Quando os honorário forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Já a Súmula 14 do STJ definiu o seguinte: "Tratando-se de honorários arbitrados sobre o valor da causa, ou do pedido, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, não podendo, porém, ter por termo inicial data anterior à da vigência da lei".
Neste sentido, tendo sido as partes condenadas em 10% sobre o valor da causa, este deve ser atualizado desde o ajuizamento da ação.
Enquanto o juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Corretos os cálculos efetuados pela D.
Contadoria Judicial, de modo que não acolho a impugnação sob o id. 191921762.
A considerar que os cálculos datam de 21/02/2024, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor.
Em seguia, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, conforme planilha a ser apresentada, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 523 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:54
Outras decisões
-
19/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/11/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:05
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
10/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/11/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2022 16:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Ficha de inspeção judicial em 20/05/2022.
-
19/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2022 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:06
Indeferido o pedido de ESPÓLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO - CPF: *29.***.*84-53 (REQUERENTE), HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO - CPF: *96.***.*99-87 (REQUERENTE), JOAQUIM FERREIRA - CPF: *13.***.*45-15 (REQUERIDO) e MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA - CPF: 149.360.89
-
18/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BALTAZAR REIS CARDOSO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de HENRIQUE DE SOUZA CARDOSO em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ALVES DE SOUZA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/02/2022 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:31
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742011-80.2023.8.07.0016
Luciana Augusto Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 17:17
Processo nº 0008689-27.2015.8.07.0005
Valdenice Pereira de Araujo Goncalves
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 12:38
Processo nº 0008689-27.2015.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Robson Ferreira das Neves Faria
Advogado: Edimar Eustaquio Mundim Baesse
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 00:24
Processo nº 0705263-37.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Francisco Furtado da Silva
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:22
Processo nº 0701519-80.2022.8.07.0016
Baltazar Reis Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Souza Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 13:28