TJDFT - 0705324-04.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 14:48
Desentranhado o documento
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27/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da intimação pessoal do réu VENCESLAU, no ID 199161232, para regularizar a respectiva representação processual.
Por oportuno, registro que esse réu deixou transcorrer o respectivo prazo in albis.
Portanto, decreto a revelia do requerido, nos termos do inciso II do § 1º do art. 76 do CPC.
Houve intimação da ré ANA LUCIA no ID 203496647.
Aguarde-se o prazo concedido de 15 dias.
No silêncio, intime-se o autor para dizer se há outras provas a serem produzidas.
Não indicadas novas provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:52
Deferido o pedido de JOAO BARBOSA LOPES - CPF: *79.***.*46-91 (AUTOR).
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09/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/06/2024 06:15
Decorrido prazo de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/05/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da regularização da representação processual dos réus.
Ficam os réus intimados para comprovarem sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Nessa oportunidade, digam se há outras provas a serem produzidas e se há interesse na tentativa de conciliação.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Depois, intime-se o autor para se manifestar sobre essa nova documentação a ser carreada, dizer se há outras provas a serem produzidas e se há interesse na tentativa de composição amigável.
Se houver interesse na tentativa de solução amigável do litígio, designe-se data para audiência de conciliação.
Se o autor impugnar os documentos a serem juntados pelos réus, intimem-se os requeridos para a resposta.
Se não forem indicadas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
30/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*62-34 (REU).
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26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LOPES em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:28
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 168619580 – fls. 72/73, que reputou não atendida a determinação de emenda e indeferiu a petição inicial, bem como extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O embargante sustenta omissão no édito, ao argumento de não ter observado que os débitos da conta de água estão no respectivo nome.
DECIDO. 1.
Embargos de declaração.
Conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos.
No mérito, com razão ao embargante.
Na decisão de ID 166701903, o juízo intimou o autor para juntar nova petição na íntegra, para substituir a peça de ingresso, com a exclusão dos pedidos de cobrança dos valores das faturas de água e luz, pois se constatou que elas estavam em nome de terceira estranha à relação processual.
Na petição de emenda de ID 167760529 – fls. 44/61, o embargante apresentou as razões na íntegra, com a manutenção do pedido de condenação do valor referente às contas de água em aberto.
Assim, o juízo reputou descumprida a decisão de emenda e indeferiu a inicial.
No entanto, juntamente com aquela petição de ID 167760529 – fls. 44/61, o embargante juntou a declaração de débitos fornecida pela CAESB, que registra o valor de R$550,62, das casas do Lote 02, Conjunto 4, QC 4, Riacho Fundo II/DF, inscrito em nome do ora embargante.
Há, pois, legitimidade do requerente em se pretender a cobrança dessa quantia.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para receber a petição inicial de ID 167760529 – fls. 44/61. 2.
Tutela de urgência.
JOÃO BARBOSA LOPES propõe ação de despejo e cobrança de alugueres, em desfavor do ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS e VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com os réus contrato de locação verbal da das CASAS 1 e 2, LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA 4, RIACHO FUNDO II/DF, pelo período de 03/2020 a 03/2021.
Aduz que, na CASA 1, acordou-se o pagamento de aluguel mensal no valor de R$2.000,00.
Relata que, na CASA 2, o valor mensal foi de R$1.000,00.
Assevera que os réus também assumiram a obrigação de pagar o IPTU e pelo uso dos serviços de água e luz.
Informa que os réus estão em débito com relação à CASA 1 pelo período de seis meses, no valor total de R$12.000,00.
No que tange à CASA 2, o débito é de trinta meses, no total de R$30.000,00.
Alega que os réus também estão com débitos pelo uso da conta de luz, no valor de R$550,62.
Tece arrazoado jurídico.
Pede seja decretada a resolução do contrato verbal de locação, o despejo dos réus do imóvel alugado e a condenação deles ao pagamento dos alugueres e da conta de água em aberto.
Postula, liminarmente, seja determinada a desocupação do requerido, em até 15 dias, bem como seja feito arresto do valor em aberto.
Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Contudo, não se encontram presentes os pressupostos legais necessários à concessão da tutela liminar requerida, porquanto não há a demonstração da existência da relação jurídica havida entre as partes, porquanto se trata de possível contrato verbal de locação.
Inexistente a prova dessa relação jurídica, também não há como acolher o pedido para determinar o arresto do valor cobrado do requerido, porquanto ausente a probabilidade do direito alegada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o artigo 212, §2º, do CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 22 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 19:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA LOPES em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe Judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES Parte Ré: REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Recebo a emenda de ID 168565385 - fl. 71.
JOÃO BARBOSA LOPES propõe ação de despejo e cobrança de alugueres, em desfavor do ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS e VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas.
O autor afirma que celebrou com os réus contrato de locação verbal da das CASAS 1 e 2, LOTE 2, CONJUNTO 5, QUADRA 4, RIACHO FUNDO II/DF, pelo período de 03/2020 a 03/2021.
Que, na CASA 1, acordou-se o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00.
Que, na CASA 2, o valor mensal foi de R$ 1.000,00.
Que os réus também assumiram a obrigação de pagar o IPTU e pelo uso dos serviços de água e luz.
Informa que os réus estão em débito com relação à CASA 1 pelo período de seis meses, no valor total de R$ 12.000,00.
Que, no que tange à CASA 2, o débito é de trinta meses, no total de R$ 30.000,00.
Que os réus também estão com débitos pelo uso da conta de luz, no valor de R$ 550,62.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede seja decretada a rescisão do contrato verbal de locação, o despejo dos réus do imóvel alugado e a condenação deles ao pagamento dos alugueres e da conta de água em aberto.
Assim, em sede de liminar, pede seja determinada a desocupação do requerido, em até 15 dias, bem como seja feito arresto do valor em aberto.
DECIDO..
Na decisão de ID 166701903, o juízo intimou o autor para juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão dos pedidos de cobrança dos valores das faturas de água e luz, pois estão em nome de terceira estranha à relação processual.
Contudo, na petição de emenda de ID 167760529 – fls. 44/61, insistiu na cobrança da conta de água, o que caracteriza o descumprimento da decisão de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 15 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
15/08/2023 20:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:14
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Fica o Réu intimado para informar o CPF da Ré Ana Lúcia Pereira dos Santos, pois ao tentar cadastrar aparece no sistema como de terceiro. -
08/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 166408491 - fls. 34/37 não satisfaz.
Fica o requerente intimado, pela última vez, para emendar a inicial: 1) a fim de juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, com a exclusão dos pedidos de cobrança dos valores das faturas de água e luz, pois estão em nome de terceira estranha à relação processual; 2) adequar o valor da causa para a soma de doze meses de alugueres (R$ 12.000,00) com valor dos encargos locatícios a serem cobrados (R$ 53.340,09); 3) juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel locado ou demonstrar ser detentor dos direitos possessórios do bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705324-04.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO BARBOSA LOPES REU: ANA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS, VENCESLAU LINS PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Fica o requerente intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) juntar planilha com o valor atualizado dos créditos e demonstrar que as contas de energia estão em seu nome.
Caso estejam em nome dos réus ou de terceiro, deverá excluir dos pedidos a cobrança desses valores em aberto, pois se trata de obrigações pessoais; 2) adequar o valor da causa à soma de doze meses de alugueres com a totalidade do montante cobrado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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