TJDFT - 0706256-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706256-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA EXECUTADO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706256-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DECISÃO A parte exequente realiza pedido de cumprimento de sentença (id. 167152620) e apresenta planilha de cálculos id. 167301042, requerendo a multa de percentual de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que a multa de 10% será aplicada após a intimação da parte executada, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, somente após o transcurso do prazo estabelecido nesse artigo é que será aplicada a multa.
Ressalte-se, não há que se falar em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, pois incabíveis sob o rito dos Juizados Especiais.
Assim, o cumprimento de sentença é iniciado tão somente pelo valor de R$ 3.213,97 (três mil duzentos e treze reais e noventa e sete centavos), valor atualizado conforme sentença (id. 163697787 e 166291512).
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:35
Deferido o pedido de AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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03/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:23
Processo Desarquivado
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01/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 20:40
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706256-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFIBRACOM COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPECARIA LTDA REQUERIDO: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no Id. 165706372/165808530.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante petição acompanhada do cálculo de atualização do débito, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:07
Homologada a Transação
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2023 11:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2023 08:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:53
Outras decisões
-
14/04/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 13:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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