TJDFT - 0705334-48.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DENISE MARIA MONTEIRO em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES CINTRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o feito, recolha a ré as custas da reconvenção apresentada ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de não recebimento da reconvenção.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
07/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:11
Deferido o pedido de DENISE MARIA MONTEIRO - CPF: *58.***.*44-15 (REU).
-
05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
02/09/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:31
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 02/09/2024 17:00 a ser realizada na SALA 05 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-17h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
15/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 17:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, em atenção à política adotada pelo juízo para tentar a solução dos litígios de forma amigável, designe-se data para audiência de conciliação.
Se não houver acordo, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
05/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:52
Deferido o pedido de DENISE MARIA MONTEIRO - CPF: *58.***.*44-15 (REU), VALDIVINO NUNES CINTRA - CPF: *26.***.*73-00 (AUTOR).
-
04/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 04:05
Decorrido prazo de VALDIVINO NUNES CINTRA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas a especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Prazo de 15 dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:06:36.
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
29/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE MARIA MONTEIRO - CPF: *58.***.*44-15 (REU).
-
15/04/2024 17:19
Deferido o pedido de VALDIVINO NUNES CINTRA - CPF: *26.***.*73-00 (AUTOR).
-
11/04/2024 20:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/03/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DENISE MARIA MONTEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/09/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALDIVINO NUNES CINTRA propõe REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra DENISE MARIA MONTEIRO, partes qualificadas.
O autor afirma que detém a propriedade do Lote 6, Conjunto 14, QN 01, Riacho Fundo I, matrícula 29959 e que o bem foi doado em seu favor pelo Distrito Federal em 22/12/2000.
Diz que manteve relação amorosa com a ré por breve período.
Nesse ínterim, tiveram um filho e trouxe a ré para que residissem no imóvel existente no lote.
Aduz, contudo, que o relacionamento não durou.
Após o término, saiu do imóvel e deu o bem em comodato verbal à requerida, por prazo indeterminado, a fim de que ela residisse no local com o filho.
Noticia que, após alguns anos, após o filho atingir a maioridade, resolveu extinguir o contrato verbal de comodato.
Assevera que solicitou a restituição do imóvel, mas a ré se negou.
Notificou a ré para que saísse do bem em 13/06/2023.
A ré promoveu contranotificação, na qual alegou que inexistiu comodato entre as partes.
Sustenta que as partes tiveram união estável e, portanto, após o fim do relacionamento, sobreveio a existência de condomínio indivisível sobre o bem.
Após a decisão de emenda de ID 165972156 - fl. 37, o autor informa que o relacionamento entre as partes terminou em 2001, quando do nascimento do filho de ambos.
Afirma que, por não ter condições financeiras, construiu casa no mesmo lote, permanecendo no local até 2/2022.
Por dificuldade de convivência com a requerida, retirou-se do local.
Assevera que a ré está a usar o imóvel de forma exclusiva desde 2/2022.
Demais disso, informa que é idoso e possui baixa capacidade econômica.
Relata que mora na casa de terceiros de favor e necessita do imóvel para exercer a moradia.
Após decisão de emenda, o autor esclareceu que não teve processo de reconhecimento de união estável e/ou partilha de bens durante a união.
Também informa que o relacionamento teve início no final do ano 2000.
Em junho/2021, a ré foi morar consigo, pois estava no quinto mês de gestação.
O relacionamento durou até o final de 2021.
Continuou a morar com a ré no local até terminar a obra da casa existente no mesmo lote.
Gratuidade concedida no ID 168596841.
DECIDO.
O artigo 560 do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho.
No que tange aos requisitos para a concessão da medida, tratando-se de fato ocorrido com mais de ano e dia, aplicam-se as normas do procedimento comum (artigos 300 e seguintes do CPC), conforme parágrafo único do artigo 558 do CPC.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso, o autor afirma que desde o início da década passada conviveu com a ré no lote objeto da demanda e que, desde fevereiro/2022 permaneceu no local.
Depois de passado todo esse tempo, pretende a tutela antecipada de urgência para reaver a posse da totalidade do lote.
Não está presente a probabilidade do direito alegado, pois a existência ou não de contrato de comodato verbal deve ser analisada na fase probatória. É inviável, em sede inicial, entender como viciado o exercício da posse da ré sobre o lote.
Igualmente, tendo passado mais de um ano da saída do autor do imóvel, não há urgência necessária para a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e mantenho a ré na posse do imóvel.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
26/08/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 18:54
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705334-48.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDIVINO NUNES CINTRA REU: DENISE MARIA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de: 1) esclarecer desde quando a ré usa e usufrui exclusivamente do imóvel; 2) esclarecer o interesse processual na concessão de tutela antecipada de urgência, pois não delineada a urgência no presente caso; 3) demonstrar a hipossuficiência econômica com a juntada dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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