TJDFT - 0750263-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:28
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÓDIGO CIVIL.
DIÁLOGO ENTRE AS FONTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
CONDIÇÃO CLIMÁTICA/METEOROLÓGICA ADVERSA.
FORTUITO EXTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2.
De acordo com o artigo 737 do Código Civil, “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” 3.
A alteração da malha aérea, em função de condição climática/meteorológica adversa, que impede o pouso ou a decolagem, constitui motivo de força maior e exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, não havendo que se falar, por consequência, em falha na prestação do serviço da companhia aérea, uma vez que sua obrigação principal é a segurança dos passageiros e dos tripulantes da aeronave. 4.
Quanto aos supostos danos morais sofridos, não havendo qualquer demonstração de lesão aos direitos da personalidade da apelante, nem comprovada a ocorrência de abalo intenso em sua esfera subjetiva, não há que se falar em reparação de dano moral. 5.
O inadimplemento contratual, por si só, em regra não excepcionada no caso em exame, não enseja compensação por danos morais. 6.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. -
29/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:18
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE - CPF: *60.***.*42-50 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 21:45
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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