TJDFT - 0750263-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750263-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 07:48:47.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 07:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:28
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:28
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:10
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750263-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e nulidade a sentença de ID 186356429, que, em sede de julgamento antecipado da lide, reconheceu a improcedência da pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 187265576).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a autora/embargante a reversão ou cassação do decreto decisório de primeiro grau, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Conforme expressamente restou consignado na sentença, a questão debatida apresenta natureza estritamente jurídica, tendo alcançado solução da partir dos subsídios informativos coligidos aos autos pelo próprio demandante em sua peça de ingresso, de sorte que se mostraria, de plano, dispensável e inadequada a oitiva do autor em réplica, tampouco a especificação de provas, medidas que nada agregariam ao conteúdo do julgamento.
O julgamento antecipado é imperativo legal, quando, no entender do Juízo sentenciante, se ache o feito maduro para julgamento.
No que toca à omissão aventada, na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 186356429.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750263-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ FERNANDO RODRIGUES FRANCA DO VALE em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve, o requerente, que teria adquirido passagens aéreas com origem em Brasília/DF e destino no Rio de Janeiro/RJ, cuja decolagem estava prevista para o dia 16/11/2023, às 19h45.
Relatam, contudo, que o voo teria sido cancelado, tendo havido a reacomodação em voo previsto para o dia 17/11/2023, às 7h30.
Nesse contexto, afirma ter experimentado abalo moral, decorrente da prestação deficitária imputada à ré, pugnando pela compensação, mediante indenização estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos de ID 180940001 a ID 180940012.
Citada, a requerida ofertou contestação em ID 186286637.
Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que consistiria em holding controladora do Grupo GOL, que se faria integrado pela pessoa jurídica Gol Linhas Aéreas S/A, responsável pela prestação dos serviços reputados deficitários.
Ainda em sede preliminar, reputou ausente o interesse de agir, ao argumento de que o requerente não teria buscado prévia solução extrajudicial, asseverando, ainda, vislumbrar indícios de captação indevida de clientela, a configurar advocacia predatória.
No mérito, sustentou que o cancelamento do voo teria sido decorrente das desfavoráveis condições climáticas verificadas no momento previsto para a decolagem, o que teria determinado a reacomodação dos passageiros em voos diversos.
Com isso, ante a alegada inexistência de ato ilícito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido formulado.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, passo a decidir.
O feito reclama julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, vez que os suprimentos documentais já acostados são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que se refere à ilegitimidade passiva, defendida pela requerida em contestação, não comporta acolhida a preliminar.
Isso porque, a relação jurídica havida entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos do microssistema de defesa do consumidor.
Com isso, a legitimidade e a responsabilidade da requerida, pela repercussão da prestação deficitária imputada à pessoa jurídica que, conforme reconhece, integraria grupo empresarial estabelecido sob seu controle na condição de holding, decorre do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade, de fundo contratual, ressai, portanto, suficientemente demonstrada.
Quanto à alegada carência de ação, tampouco comporta acolhida a preliminar.
Com efeito, impende asseverar que a busca por tratativas, em etapa extrajudicial e antecedente, não representa condição para que se admita o exame jurisdicional, posto que, à luz do que preconiza o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Por fim, a despeito de não consubstanciar questionamento preliminar, à luz do disposto no art. 337 do CPC, pontuo que as circunstâncias aventadas, que, segundo afirma a demandada, estariam a caracterizar uma demanda predatória, realizada por meio da reprovável prática da captação irregular de clientes (comportamento que diminui a classe e compromete a própria dignidade da advocacia), compete à Ordem dos Advogados do Brasil, provocada pela parte interessada (o que dispensa qualquer intervenção jurisdicional), em seu âmbito específico de atuação (ético-disciplinar), adotar as medidas que, eventualmente, se façam oponíveis ao advogado, na forma prevista pelo Estatuto da Advocacia.
Caberá, portanto, à própria parte arguente (ou a seu patrono) coligir os elementos documentais e provocar, na instância cabível, a atuação disciplinar da OAB, como forma de zelar pela manutenção da dignidade e da credibilidade da profissão de advogado, cuidando-se, pois, de aspecto juridicamente irrelevante para o deslinde da presente demanda.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
De início, repiso que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre o autor e a empresa requerida, ressai incontroversa e demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, da qual se destaca a passagem aérea emitida (ID 180940008).
Restou incontroverso, ainda, o cancelamento do voo, circunstância admitida pela requerida em contestação.
Nesse contexto, cabe perquirir, na espécie, se a prestação deficitária, imputada à requerida, findou por macular os direitos intangíveis de personalidade, assegurados ao requerente, configurando o abalo moral.
Com efeito, cabe assentar que as intercorrências que integram o risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, como problemas de infraestrutura, suspensão das atividades da aeronave e readequação na malha aérea, não a eximem de responsabilidades perante os passageiros, pois se trataria de caso fortuito interno.
Contudo, acerca da reparação por danos extrapatrimoniais, experimentados em decorrência do atraso de voo, este e.
TJDFT, em sintonia com o posicionamento jurisprudencial majoritário do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera circunstância assim verificada, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida.
Nesse sentido, colham-se arestos sumariados por este TJDFT e pelo STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.) CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRETENSÃO DE SE ADOTAR O VALOR DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
PARÂMETROS SUCESSIVOS E SUBSIDIÁRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a requerida a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo doméstico e perda de conexão de voo internacional, pleiteando a apelante, em suas razões recursais, pela majoração da quantia fixada. 2.
Conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso de voo não tem o condão de automaticamente gerar danos morais.
Além disso, no caso de reconhecimento de sua existência, o valor deve observar alguns parâmetros como: o tempo empregado para solucionar o problema, a prestação de assistência material e informações aos passageiros, a oferta de alternativas, a duração do atraso, a perda de compromissos etc.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020 e REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019. 3.
Conquanto a autora alegue ter perdido compromisso profissional, reserva de hotel e de traslados adquiridos, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, sendo que tais elementos seriam fundamentais para se balizar o cabimento de eventual majoração da quantia estipulada pelo julgador a quo.
Diante disso, não há motivos para a alteração do valor estipulado pelo sentenciante. 4.
Os parâmetros de base de cálculo dos honorários sucumbenciais estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC emergem em ordem sucessiva e subsidiária, somente sendo possível, portanto, se adotar o valor da causa como base de cálculo da verba honorária quando não houver condenação, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1674973, 07213194220228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL.
PANDEMIA.
CORONAVÍRUS (COVID-19).
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pandemia decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), que constitui motivo de força maior, ensejou o estabelecimento de prazo diferenciado para informar ao consumidor sobre alterações e cancelamentos de voos no período excepcional compreendido entre e 4 de fevereiro de 2020 a 30 de outubro de 2021, nos moldes da Resolução n. 556 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). 2.
O dever de reparar somente será configurado pela existência inequívoca de dano efetivo experimentado pela vítima.
Os danos materiais exigem efetiva comprovação, de modo que não se admite indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados.
A ausência de demonstração dos fatos ensejadores inviabiliza o acolhimento da reparação por danos morais pretendida. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1601652, 07337808020218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, contudo, a partir dos próprios fatos narrados pela parte autora, não é possível inferir que o cancelamento do voo tenha gerado a apontada lesão extrapatrimonial, a qual não se presume.
Isso porque, não se vislumbra, da narrativa autoral, qualquer evento, no contexto dos fatos que constituem a causa de pedir, a transcender a seara do mero descontentamento com a falha na prestação dos serviços, de fato evidenciada, para desbordar em transgressão aos direitos intangíveis de personalidade.
Com efeito, a prestação deficitária de assistência, consubstanciada na ausência de adequado esclarecimento prévio quanto ao cancelamento do voo e no lapso verificado entre o voo cancelado e aquele em que veio a ser realocado o passageiro, embora representem fatos que, por certo, evidenciam falha na prestação dos serviços, não ostentam repercussão gravosa a caracterizar danos morais.
Assim, sendo certo que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumido, sendo necessária a efetiva demonstração da lesão extrapatrimonial, ausentes, no caso concreto, elementos que indiquem a violação à honra objetiva ou à esfera íntima da parte autora, tendo ela sido realocada em outro voo em prazo razoável, revela-se descabida a pretendida condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em apreciação equitativa e considerados os parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/12/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
07/12/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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