TJDFT - 0701220-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701220-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ZAP- SOUZA REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, as partes vieram aos autos (ID 202269083 e ID 202475558), para noticiar a realização de acordo extrajudicial. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Desconstitua-se a restrição lançada via Renajud.
Após, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:50
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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20/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701220-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ZAP- SOUZA REPRESENTAÇÕES EIRELI - ME, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 183700296 recebeu a inicial e deferiu a liminar.
Verificada a inviabilidade da apreensão do veículo, após a realização de diligência frustrada, intimou-se a parte autora, a fim de que promovesse o andamento do feito, de modo a viabilizar a citação, não tendo a parte interessada se manifestado, contudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foi concedida oportunidade à autora, a fim de que promovesse o cumprimento da liminar e, por conseguinte, da citação da parte demandada.
Inviabilizada a apreensão do veículo, mostra-se obstada a citação válida, não sendo possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se, por vontade do autor, o feito originário, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte, sobretudo quando dispõe o credor de medida capaz de contornar tal situação de impasse, mediante simples conversão da demanda (busca e apreensão) em ação executiva, na forma facultada pelo artigo 4° do Decreto-Lei 911/1969.
Registre-se, por relevante, que a instituição bancária demandante aderiu à plataforma prevista pelo artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que sua intimação, implementada por tal meio (expedição eletrônica), para além de dispensar a publicação em órgão oficial (art. 5º, caput), considera-se pessoal, para todos os fins (art. 5º, §6º).
A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO OU PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo por falta de interesse processual, se o objeto da busca e apreensão não é localizado e o autor não informa novo endereço para a efetivação da diligência, assim como não requer a conversão da ação consoante o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sendo desnecessária, para tanto, a intimação pessoal da parte. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1292199, 07158781620188070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão n.1190075, 07172457520188070003, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por não ter a autora promovido as diligências necessárias à citação e apreensão de veículo dado em garantia do financiamento e não requerido a conversão da ação de busca e apreensão em execução, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. "1.
A demora na efetivação da citação não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capaz de ensejar sua extinção sem apreciação do mérito. 2.
Entretanto, admitir a tramitação do processo indefinidamente sem qualquer solução aparente não condiz com a missão Constitucional do Poder Judiciário, tampouco satisfaz o interesse perseguido pelo demandante, ante a manifesta impossibilidade de, segundo a realidade processual, o bem da vida lhe ser materialmente entregue, já que todas as diligências possíveis tanto ao magistrado quanto ao credor não alcançaram o êxito pretendido; 3.
Embora o credor possua faculdade de converter a busca e apreensão em ação executiva, não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado." (Acórdão n.1170428, 07164836520188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 20/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Apelação conhecida, mas não provida.Unânime. (Acórdão n.1188430, 07050955320188070006, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2019, Publicado no DJE: 30/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015, por não ter a autora promovido a apreensão do veículo, a citação do réu, bem como não ter exercido a faculdade legal referente à conversão em Execução. 2.
Na ação de Busca e Apreensão oriunda da alienação fiduciária o cumprimento da liminar é condição para que ocorra a citação do réu, de modo que, enquanto não aprendido o bem, fica obstada a regular constituição do processo, art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nessa circunstância, o autor pode requerer a conversão do feito em ação executiva, arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
Diante da não realização de diligência hábil a localizar o bem alienado fiduciariamente, o paradeiro do réu para a sua citação, bem como do não exercício da faculdade legal quanto à alteração do rito, tem-se por caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Precedentes do TJDFT. 4.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do CPC/2015, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 5.
Apelação da autora conhecida e desprovida. (Acórdão n.1184449, 07221896320178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 18/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO (CPC, ART. 485, IV).
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. 2. À luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos permaneça paralisado por vontade da parte, que não se atenta à sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o bem e o réu, ou não promove o efetivo prosseguimento da demanda em tempo plausível, sendo a extinção da demanda, sem o julgamento do mérito, a medida que se impõe. 3.
Verificado que houve o esgotamento de meios para localização do bem objeto da lide, assim como da parte ré para ser efetivamente citada, não há como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. 4.
O procedimento de intimação pessoal da parte autora para extinção da demanda deve ser observado apenas nos casos de paralisação dos autos por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou nos caso de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pela parte autora, conforme rege o referido dispositivo legal, não sendo necessário na hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição (CPC, art. 485, § 1º). 5.
Precedentes jurisprudenciais: Acórdão n.1126365, 07263736220178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 02/10/2018; ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018; Acórdão n.1103828, 20160310223519APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 21/06/2018.
Pág.: 265/268; etc. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1190101, 07027205420198070003, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 05/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, REVOGO a liminar concedida (ID 183700296) e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa da restrição veicular de ID 183716312, e, observadas as cautelas de praxe, intime-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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