TJDFT - 0728442-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728442-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JOAO MARTINS DE LIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de JOÃO MARTINS DE LIRA JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Proferida decisão que deflagou o cumprimento de sentença (ID 176387059), a parte autora e a requerida, por intermédio da petição de ID 186147179, noticiaram a celebração de acordo extrajudicial.
A apresentação de acordo extrajudicial nos autos, após ter sido proferida sentença de mérito, não obsta a homologação, a teor do art. 139, V, do CPC.
Pontuo que se afigura descabida a suspensão da marcha processual, prevista no instrumento de autocomposição, eis que juridicamente inconciliável com a homologação do acordo, que veio a ser expressamente postulada, providência esta que pressupõe a prolação de provimento extintivo (sentença homologatória).
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado à credora o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado.
Dessa forma, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 186147179, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observando-se quanto a estas, em caso de eventual omissão no instrumento de autocomposição, o disposto à sentença de ID 168998828, eis que descabida a isenção prevista pelo art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que se cuida de acordo subsequente ao julgamento do feito.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:05
Homologada a Transação
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08/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 09:24
Processo Desarquivado
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08/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:23
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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19/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE LIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 19:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:00
Outras decisões
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24/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/10/2023 17:54
Processo Desarquivado
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24/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/09/2023 08:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:20
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO MARTINS DE LIRA JUNIOR - CPF: *90.***.*07-72 (REU).
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18/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO MARTINS DE LIRA JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:14
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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17/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/07/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:22
Recebida a emenda à inicial
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13/07/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:43
Recebidos os autos
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10/07/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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