TJDFT - 0707337-88.2023.8.07.0012
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 02:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Homologada a Transação
-
10/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO GUSMAO MOREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Da análise dos autos, nota-se que, até o momento, ainda não ocorreu o decurso do prazo para o trânsito em julgado sentença.
Desse modo, aguarde-se, em secretaria, o trânsito em julgado da sentença de ID 185935387.
Após, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para análise do petitório de ID 188413227. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707337-88.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO GUSMAO MOREIRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interpostos pela parte ré (ID 186311015), sob o fundamento de que a sentença de ID 185935387, que julgou procedente o pedido, padeceria de “obscuridade”.
Sustenta, em específico, que não teria sido fixado prazo para cumprimento da obrigação imposta.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar a manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta provimento o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, uma vez que a sentença embargada deu provimento ao pedido para declarar inexistentes os contratos questionados, provimento que, por sua própria natureza, não demanda fixação de prazo para cumprimento.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado.
Ao exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos interpostos e mantenho a sentença guerreada, nesta sede singular, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 19:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:28
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR AUGUSTO GUSMAO MOREIRA - CPF: *81.***.*22-34 (AUTOR).
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17/10/2023 15:28
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/10/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:36
Declarada incompetência
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05/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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