TJDFT - 0704124-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 14:39
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SCHERER em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:07
Outras decisões
-
13/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:57
Homologada a Transação
-
09/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de Id 194542699.
Procedam-se os atos de constrição observando a planilha de Id 194542705. -
29/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:50
Outras decisões
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26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a BERENICE MARIA SCHERER - CPF: *08.***.*60-15 (EXECUTADO).
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10/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704124-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: BERENICE MARIA SCHERER REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(cinco) dias, acerca da petição da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:16:04.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença relativos a honorários advocatícios, requerido por PAULO SILAS DA CUNHA MOURA em desfavor de BERENICE MARIA SCHERER.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a executada, pelo DJ, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pela exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:50
Outras decisões
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09/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/02/2024 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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