TJDFT - 0700155-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, c/c artigo 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC; por consequência, JULGO EXTINGO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
22/04/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:59
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
18/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SIRLEY CANDIDA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção ao peticionado pela parte interessada, fica prorrogado por 15(quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação retro.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:45:39.
DAIANE DE BARROS LOPES Diretor de Secretaria Substituta -
14/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SIRLEY CANDIDA DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0700155-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
Tribunal.
Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): DO AUTOR DA HERANÇA/INVENTARIADO 1.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 2.
Certidão de nascimento/casamento atualizada (frente e verso), emitida em 2024. 3.
Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 4.
Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 5.
Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 6.
Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 7.
Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 8.
Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 9.
Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br DOS REQUERENTES SIRLEY CÂNDIDA SANTOS e MÁRCIO 10.
Esclareça a qualificação de Sirley como meeira/cônjuge supérstite, tendo em vista que na certidão de casamento (ID 183164896, p. 4), consta averbação de divórcio entre a requerente e o autor da herança. 11.
Regularize-se a representação processual de Márcio.
DO REQUERENTE ENZO GABRIEL SOUSA MARTINS, menor impúbere 12.
Documento de identificação pessoal (RG/CPF). 13.
Certidão de nascimento atualizada/2024. 14.
Sentença e trânsito em julgado que tenha homologado o acordo de guarda (ID 183164898, p. 2). 15.
Termo de guarda definitiva. 16.
Regularize-se a representação processual, apresentando procuração outorgada pelo requerente, assinada por sua representante legal.
DO IMÓVEL 17.
Descreva o bem com todas as suas características, conforme Instrução n. 04 de 09/2013, emanada da Corregedoria do e.
TJDFT. 18.
Junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2024, ainda que referentes à escritura não definitiva. 19.
Tratando-se de imóvel pendente de regularização, venha, também, contrato de compra e venda/cessão de direitos com a comprovação da cadeia dominial, em nome do inventariado; Certidão Positiva emitida pela CODHAB-DF ou Termo de doação/uso, conforme a situação. 20.
Esclareça e comprove se, por ocasião do divórcio entre Sirley e Valdir, o bem arrolado foi ou não objeto de partilha.
Para tanto, junte (a)sentença/decisão/acordo referentes ao divórcio; (b)respectiva certidão de trânsito em julgado, (c) bem como o formal de partilha correspondente, se houver. 21.
Informe quem está na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
PRAZO: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
07/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/01/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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