TJDFT - 0710406-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 18:38
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de THAWAN RENEE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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29/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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08/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710406-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAWAN RENEE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 29/02/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 7 de março de 2024. -
07/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710406-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAWAN RENEE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido de suspensão do feito aviado pelo réu, ressalto que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Considerando, ainda, o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno se faz mencionar que os julgados do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios se orientam no sentido de que a suspensão do processo não é automática, por depender de manifestação do autor da ação individual.
Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo requerido.
Ausentes matérias preliminares, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Ressalto que, neste particular, não cabe a aplicabilidade da Lei nº 14.046/2020 uma vez que o inadimplemento e o pedido de cancelamento/rescisão contratual ocorreram em 2023.
Logo, fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 2º da referida Lei.
O cerne da discussão jurídica aventada nos autos gira em torno da (im)possibilidade do cumprimento do contrato, rescisão contratual e restituição do valor pago, bem como se há danos imateriais a serem reparados.
Pois bem.
In casu, o requerido não nega o arrazoado pelo autor no sentido de que, em novembro de 2021, teria havido entre as partes a contratação de serviço de “pacote de viagem”, com datas flexíveis e que não foi possível ser cumprido ante a inviabilidade de arcar com os custos promocionais na(s) data(s) indicada(s) pelo consumidor.
Nesse trilhar, nada que fora alegado pelo demandado deve prevalecer, especialmente, no tocante a aplicabilidade da Lei 14.046 de 2020 consoante já discorrido em linhas volvidas.
Logo, à míngua de qualquer prova de que cumpriu o negócio nos termos avençados ou de que reembolsou o consumidor, de rigor a condenação do requerido a restituir a quantia paga pelo pacote no importe de R$3.772,40.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso do réu para com os sucessivos pleitos do consumidor voltados à resolução da questão.
O autor aguardou por quase 02 (dois) anos para realizar a viagem adquirida, o que, nesse período, demandou inúmeras adaptações e modificações de sua rotina para poder gozar de algo que seria prazeroso e que, neste particular, resultou em frustração.
Tenho que a insubordinação do réu impôs ao consumidor, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta à consumidora, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM INTERNACIONAL.
TARIFA PROMOCIONAL.
DATA FLEXÍVEL.
ESCOLHA A CARGO DO CONSUMIDOR.
OFERTA DE DATAS DIVERSAS PELO FORNECEDOR.
INVIABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.958,40 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor/recorrido, a título de indenização por danos morais. 3.
Conforme exposto na inicial, no mês de abril de 2021, os recorridos adquiriram pacote de viagem para Portugal, cujo procedimento consistia na escolha de 3 (três) possíveis datas pelo consumidor.
Posteriormente, a recorrente teria ofertado 3 (três) datas diversas daquelas inicialmente apontadas pelos recorridos.
Estes, por sua vez, afirmam que as datas indicadas pela recorrente não os atenderiam.
Relatam que solicitaram o cancelamento do pacote e a restituição da quantia paga, o que não teria ocorrido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que houve "falha na prestação de serviços da ré que vendeu aos autores um pacote de viagem e não disponibilizou nenhuma data aos requerentes que fosse viável e não devolveu o dinheiro até a presente data". 5.
Nas razões recursais, a recorrente pede a improcedência do pedido de danos morais.
Subsidiariamente, pede a redução do quantum fixado na origem, pois entende ser excessivo.
Para tanto, sustenta que "da dinâmica dos fatos não ficou comprovado que tenha sofrido qualquer tipo de dano de ordem moral, pois não ficou evidenciada situação de vexame, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico capaz de legitimar tal compensação." Além disso, afirma que, para a caracterização de ofensa aos direitos da personalidade, é necessária a existência de antijuridicidade na conduta, o que não sido demonstrado.
Também afirma que Lei nº 14.046/2020 afastou a possibilidade de condenação do fornecedor de serviços a indenizar os consumidores por eventuais danos morais. 6.
Contrarrazões ao ID 45625991. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Cabe salientar que não se aplicam as disposições da Lei nº 14.046/2020, pois não restou demonstrado que os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo afetou a disponibilização das datas escolhidas pelos recorridos. 8.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. 9.
A responsabilidade de indenizar moralmente surge com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado e, para a reparação civil, não basta a comprovação dos fatos que contrariam o recorrido, mas que desses fatos decorram prejuízo à sua honorabilidade.
No caso, é inegável a falha na prestação do serviço, cuja obrigação de restituição da quantia paga pelos recorridos sequer foi objeto de insurgência recursal pela recorrente.
Quanto aos danos morais propriamente ditos, entendo que a conduta da recorrente ultrapassou o mero aborrecimento ou o simples descumprimento contratual, pois as circunstâncias do caso concreto evidenciam que se tratava de momento especial na vida dos recorridos, conforme explicitado na petição inicial e que foi tolhido por ato unilateral da recorrente, de modo que a obrigação de reparar deve prevalecer (artigos 186 e 927 do Código Civil). 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso, de modo que o valor fixado na origem, R$ 2.000,00 para cada recorrido, obedeceu aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995”. (Acórdão 1717912, 07456677920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais.
Decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Condeno o requerido a restituir ao autor importe de R$3.772,40 (três mil, setecentos, setenta e dois reais e quarenta centavos), quantia a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação (12/11/2023) e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (28/11/2021).
Condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais desde a citação (12/11/2023) e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523 do CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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27/01/2024 22:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/12/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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