TJDFT - 0703437-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 15:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 18:08
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
26/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/10/2024 10:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
24/10/2024 18:39
Juntada de Petição de agravo
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE RIBEIRO COELHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/10/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
04/10/2024 11:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE RIBEIRO COELHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:56
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
28/06/2024 18:03
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
01/04/2024 13:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
31/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 13:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/02/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de desentranhamento de documento dos autos.
Requereu a reforma da decisão para “determinar a exclusão do documento de ID nº ID nº 169588616, apresentado na petição de ID nº 169588611, por se tratar de informações confidenciais e ligadas à tentativa de conciliação entre as partes”.
Preparo regular sob ID 55416375. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo em face à decisão determinou a produção de prova pericial.
A decisão vergastada foi proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, quanto ao petitório de ID 174819557, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos apresentados com a petição de ID 172533810, porquanto a juntada de documentos é possível em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: (...) Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª Instância), retornem os autos conclusos para deliberação acerca da redesignação da audiência de instrução, diante do pleito formulado pelo autor na petição de ID 174819557, observando-se os contornos definidos na Decisão saneadora de ID 128976405.” Consoante prescreve o Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias elencadas no artigo 1015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela balizada doutrina.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso (artigo 1.009, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil).
Interessante, neste momento, apresentar o ensinamento de José Miguel Garcia Medina: “O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei.
Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento.
Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (cf. art. 1.015, inc.
XIII do CPC/2015)”.Medina, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA FORA DAS HIPOTESES LEGAIS.
ARTIGO 1.015 NCPC. 1) Na nova sistemática legal a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória mediante agravo de instrumento deve ficar limitada aos casos previstos de forma expressa no art. 1.015 do NCPC. 2) As interlocutórias que não se encontram no rol do artigo 1.015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. 3) Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956711, 20160020076226AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 386/446).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. 1.
O Agravo de Instrumento não preencheu os pressupostos objetivos de admissibilidade, uma vez que dentre as hipóteses estabelecidas no rol exaustivo ("numerus clausus") disposto no artigo 1.015 do NCPC, não há previsão para a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa valor de honorários periciais. 2.
Agravo Regimental conhecido e não provido. (Acórdão n.956349, 20160020087630AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 29/07/2016.
Pág.: 181-187.
E, em especial, deste colegiado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE EXAMINADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Constatado que a insurgência da parte agravante direciona-se à realização de prova pericial, situação que não está contemplada no taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1418341, 07322521420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGA SEGUIMENTO.
MATÉRIA.
DECISÃO.
INDEFERE.
PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO CABIMENTO.
ROL TAXATIVO.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 2.
No intuito de assegurar a agilidade aos processos judiciais, o atual Código de Processo Civil estabeleceu um rol taxativo de decisões agraváveis, sendo resguardada à parte a possibilidade de reiterar a matéria em preliminar de apelação ou em contrarrazões de apelo, conforme art. 1.009, §1º, do CPC/2015. 3.
O indeferimento de prova testemunhal considerada desnecessária em primeiro momento pelo Juízo a quo, além de não constar no rol disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não apresenta urgência na sua análise, desautorizando a interposição de Agravo de Instrumento. 4.
Demonstrada a ausência de urgência, não se divisa possibilidade de se mitigar a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, em consonância com a tese firmada pelo c.
STJ em julgamento de recurso repetitivo catalogado sob o Tema 988 (REsp n. 1.696.396). 5.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1367909, 07154763620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.696.396/MT, firmou entendimento por mitigar a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, quando a postergação da análise da irresignação puder acarretar a perda de objeto do próprio recurso, ou ocasionar dano irreparável.
No entanto, a situação ora configurada não demanda urgência que justifique a mitigação da regra para conhecimento do recurso, uma vez não caracterizada iminência de dano irreparável pela postergação da análise em eventual apelação.
Inarredável o reconhecimento de que a questão comporta apreciação apenas em sede de apelação.
Entendimento semelhante no REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018.
Ausente requisito intrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do agravo de instrumento por manifesta falta de adequação formal.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*04-49 (AGRAVANTE)
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/02/2024 13:59
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
01/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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