TJDFT - 0708119-14.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708119-14.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
LEGITIMIDADE SINDICAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
NECESSIDADE.
SINDIRETA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
PLANO COLLOR.
DECRETOS n° 12.728/90 e 12.947/90.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Por não se amoldar ao Tema 1.169 pendente de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a suspensão do feito. 2.
Diante da ausência de delimitação expressa no título judicial exequendo acerca dos limites subjetivos da lide, em especial no tocante ao tempo de filiação ao sindicato, deve-se reconhecer a legitimidade sindical para atuar como substituto processual, bem como a possibilidade de os sindicalizados substituídos figurarem como possíveis beneficiários da sentença transitada em julgado. 3.
Interrompida a prescrição sem a ocorrência de nulidade, nos termos dos artigos 7º e 8° do Decreto 20.910/32, a ação cautelar ajuizada posteriormente não influencia no prazo prescricional da pretensão executória. 4.
Para não gerar dúvida ao jurisdicionado, a base de cálculo adotada deve constar na parte dispositiva da sentença. 5.
No que tange ao pedido de compensação, verifica-se que a questão não foi discutida ou rechaçada na fase processual de cognição. 6.
Conforme a norma procedimental, o direito ao abatimento dos reajustes posteriormente concedidos ao recorrente pode ser discutido na impugnação sem implicar ofensa à coisa julgada, mas apenas nos casos em que houver reestruturação posterior da carreira dos servidores distritais em que foram atribuídos aumentos por meio de legislação específica, desde que supervenientes à sentença. 7.A sentença meritória foi proferida em 17 maio de 2001 e a decisão do STJ que afastou a limitação temporal do reajuste é de 27 novembro de 2008.
Portanto, as decisões judiciais são muito posteriores aos aumentos cuja compensação ora é pretendida, razão pela qual a pretensão recursal fundamenta-se em aspectos que era passíveis de alegação e discussão na fase cognitiva. 8.Uma vez não debatida a matéria ao tempo do processo cognitivo, não é possível o acolhimento da pretensão do DISTRITO FEDERAL para trazê-las à baila na fase de cumprimento da sentença. 9.APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502 e 506, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o entendimento proferido no acórdão impugnado ofende a coisa julgada, violando o próprio título executivo, vez que o índice pleiteado favoreceu somente aos substituídos que constaram na lista anexa à inicial; c) artigo 884 do Código Civil, afirmando a necessidade de compensação do crédito com os reajustes gerais e específicos posteriores, inclusive os deferidos em reestruturações de carreira, uma vez que preexistentes ao pleito judicial.
Afirma a possibilidade de se compensar todos os reajustes concedidos, sob pena de acarretar o pagamento de quantias indevidas, ocasionando enriquecimento sem causa.
Discorre acerca do termo inicial da prescrição a partir do julgamento do REsp 1.754.067/DF, sem, contudo, particularizar qual dispositivo legal reputa malferido.
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações concernentes à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
19/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/08/2024 12:56
Recurso especial admitido
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17/08/2024 12:56
Recurso Especial não admitido
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16/08/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/08/2024 13:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708119-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 23:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/01/2024 13:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 21:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/06/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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14/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2023 11:36
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/06/2023 17:30
Recebidos os autos
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13/06/2023 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/06/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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09/06/2023 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 09:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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