TJDFT - 0703862-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GD MELO PISOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ART. 866 DO CPC.
CREDOR.
DILIGÊNCIAS.
BUSCA DE BENS.
GARANTIA DO PROCESSO.
PATRIMÔNIO. ÔNUS DIVERSOS.
ART. 523, CPC.
INDICAÇÃO DE BENS.
DEVER.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
ART. 774, V, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A penhora do faturamento da empresa consiste em medida excepcional, cabível apenas “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, nos termos do caput do art. 866 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme consignado na decisão agravada e reiterado pelo próprio recorrente, foram realizadas pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados – Sisbajud, Renajud e Infojud.
Outras pesquisas em busca de bens também restaram sem resultado.
Diante do cenário delineado, esvaece a argumentação de que constituiria ônus do credor buscar por bens desimpedidos para a garantia da execução.
Isto porque os autos dão conta de que essas foram precisamente as medidas iniciais adotadas pelo exequente. 3.
De acordo com o processo executivo, o devedor é citado e intimado para pagar o débito, a teor do art. 523, do Código de Processo Civil.
Somente diante de sua contumácia, incumbe ao credor diligenciar por bens passíveis de constrição, mas sem isso exonerar o executado de fazer igualmente essa indicação, em razão do princípio da colaboração (art. 774, V, CPC). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:20
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GD MELO PISOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de penhora do faturamento da devedora, em cumprimento de sentença requerido em desfavor de GD MELO PISOS LTDA.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento para deferir a penhora de parcela não inferior a 30% (trinta por cento) do faturamento da devedora.
Preparo regular ID 55504391. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Rememoro que não existe declaração de imposto de renda para o período de 2021, bem como a última pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD revelou resultado insatisfatório, o que pode indicar o encerramento irregular da pessoa jurídica.
Dessa forma, diante da inutilidade da medida postulada, INDEFIRO o pedido de ID 182670711.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 180332466.
I.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos, posto que o agravante não demonstrou em que consistiria o perigo de dano grave.
Do exame da decisão vergastada, não houve imposição de qualquer consequência que ponha em risco o direito ao crédito perseguido pelo agravante, ao contrário, determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme estado do processo anterior a este requerimento.
Lado outro, não se pode descuidar que, não obstante o indeferimento do pedido de penhora do faturamento, não há óbices a que o credor diligencie à procura de outros bens passiveis de constrição e independentemente do julgamento desse recurso.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto à agravada manifestar-se no prazo legal, com a observância de que é representada pela Curadoria Especial.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
07/02/2024 18:42
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/02/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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